O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada Taxa de Iluminação destinada a atender
as despesas de consumo de energia, operação, manutenção, melhoramento e
expansão do Sistema de Iluminação Pública.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os
imóveis beneficiados por iluminação pública, localizados no Município de Vila
Pavão.
§ 1º Consideram-se
beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, os
edifícios e as construções, bem como os terrenos sem edificações localizados:
a) em ambos os lados das vias, mesmo que as luminárias estejam em
apenas um dos lados;
b) em todo o perímetro das praças públicas e em escadarias ou ladeiras,
independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 2º Entende-se por iluminação
pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição
de energia elétrica da Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima –
“ESCELSA”, e sirva exclusivamente à via ou a qualquer outro logradouro de livre
acesso permanente.
§ 3º Das edificações citadas neste
artigo serão consideradas como unidades autônomas para efeito de cobrança da
Taxa de Iluminação Pública, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas,
sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for subdividido.
Art. 3º A base de cálculo
da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica
para este serviço, expressa em Megawatt-Hora (MWH), definida pelo Governo
Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. (Redação
dada pela Lei nº 39/1993)
§ 1º A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais: (Redação dada pela Lei nº
39/1993)
A) Classe Residencial
Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 39/1993)
-
Até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa
de fornecimento expressa em MWh.
-
De 51 a 70 KWh/mês: 3,18% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 71 a 100 KWh/mês: 4,76% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 101 a 150 KWh/mês: 6,81% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 151 a 200 KWh/mês: 11,82% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 201 a 300 KWh/mês: 14,46% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 301 a 400 KWh/mês: 19,48% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 401 a 500 KWh/mês: 22,97% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
Acima de 500 KWh/mês: 25,84% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
B)
Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 39/1993)
-
Até 30 KWh/mês: 5,07% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 31 a 50 KWh/mês: 6,05% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 51 a 70 KWh/mês: 10,04% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 71 a 100 KWh/mês: 11,82% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 101 a 150 KWh/mês: 14,46% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 151 a 200 KWh/mês: 19,48% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 201 a 300 KWh/mês: 22,971 da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 301 a 400 KWh/mês: 25,84% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 401 a 500 KWh/mês: 28,25% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
Acima de 500 KWh/mês: 32,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
C)
Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 39/1993)
-
Até 1000 KWh/mês: 35,23% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 1001 a 5000 KWh/mês: 50,18% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
Acima de 5000 KWh/mês: 74,73% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
D)
Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 39/1993)
-
Até 1000 KWh/mês: 35,23% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
De 1001 a 5000 KWh/mês: 99,28% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
-
Acima de 5000 KWh/mês: 199,63% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
§ 2º Os imóveis sem
edificação estarão sujeitos, anualmente à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
iluminação pública que poderá ser paga por antecipação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 39/1993)
I - Ocorrendo esta
hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito em conta
vinculada, informando a Escelsa o crédito efetuado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 39/1993)
Art. 4º O
Produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública será destinado prioritariamente
ao pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica e manutenção do
Sistema de Iluminação Pública, e o saldo, se houver, nos demais serviços
mencionados no artigo.
Art.
5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura
Municipal de Vila Pavão, por intermédio da Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A – ESCELSA, concessionária de serviços de eletricidade no Município, através
das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante Convênio, que
também disporá sobre os serviços de operação, manutenção, melhoramento e
expansão do sistema de iluminação pública.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de terrenos sem edificações, a cobrança será
feita diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º Para
fins de depósitos e movimentação dos valores arrecadados, deverá fazer parte do
convênio mencionado no artigo anterior, estabelecimento bancário que disponha
de agência na Sede do Município.
Art.
7º Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis ocupados por
órgãos dos Governos Federal, Estadual, Municipal e respectivas autarquias, além
dos templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou
assistência social, sujeitos à comprovação de sua condição.
Art.
8º A Taxa de Iluminação Pública, será cobrada à
partir do mês de janeiro de 1993, com observâncias nas normas contidas no
Convênio de que trata o artigo 5º.
Art.
9º Ressalvado o disposto no Artigo 8º, esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Vila Pavão - ES, aos 16 dias do mês de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.