REVOGADA PELA LEI Nº 179/1997

 

LEI Nº 10, DE 09 DE MARÇO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo do Município orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.

 

Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação popular.

 

Art. 6º Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Jurídica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10. A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Jurídicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11. O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II – A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

. Gabinete do Prefeito

. Assessoria Técnica

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

. Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA:

. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR

. Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMUC

. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS

. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) a redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;

e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com autoridades e público em geral;

g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo as relações sociais com a comunidade objetivando facilitar a realização de eventos comunitários bem como no sentido de torna-las mais atuantes na realização de suas necessidades.

l) o estímulo e o apoio a criação de organizações comunitárias para que haja participação acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

n) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade quando autorizadas pelo Prefeito para publicação nos órgãos da imprensa;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no plane lamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico administrativas.

 

Art. 15. Compete a Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento coordenação e consolidação do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;

c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) a elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos Orçamentos;

e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f) o controle da execução física dos planos municipais bem como a avaliação dos seus resultados;

g) a promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

j) a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;

l) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

m) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

n) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

o) a análise da capacidade do município para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

p) a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ASSUNTOS JURÍDICOS compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito no estudo interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a análise e redação de projetos de leis decretos regulamentos contratos convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses do Município;

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças e ura órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

 

Art. 17. As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos

 

II - Área de Material

 

III - Área de Serviços Gerais

 

IV - Área de Finanças

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 18. As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento seleção e treinamento;

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos pela administração de salários plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos visando a análise quantitativa desses recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

f) a preparação da documentação necessária para admissão demissão e concessão de férias;

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;

j) a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;

l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) a elaboração das folhas de pagamento;

n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores quando solicitado;

o) a execução de serviços datilográficos da área;

p) a execução de outras atividades correlatas;

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE MATERIAL

 

Art. 19. As atividades da Área de Material são as seguintes:

 

I - COMPRAS compreendendo:

 

a) a organização e atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro as firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores instruindo-os quanto as normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes a Comissão de Licitação da Prefeitura para as providências necessárias;

f) a realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias providenciando as cobranças aos fornecedores quando for o caso;

h) a fiscalização quanto a entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferencia dos materiais e equipamentos adquiridos acompanhados das respectivas notas fiscais comparando-as com o Pedido de Fornecimento enviando os documentos a Contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ALMOXARIFADO compreendendo:

 

a) o recebimento e conferencias dos materiais e produtos adquiridos acompanhados de notas fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material utilizando formulários próprios;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez ao ano;

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material encaminhando-o ao Secretário;

l) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais pelo menos uma vez ao ano encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a realização do inventário dos bens patrimoniais pelo menos uma vez ao ano encaminhando-o aos órgãos afins;

n) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

o) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

q) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 20. As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura prestando informações quanto a localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente do desarquivamento de documentos diversos encaminhando-os através de livro próprio;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância a legislação pertinente;

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

l) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

m) a execução da limpeza interna e externa de prédios moveis e instalações da Prefeitura;

n) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

o) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

p) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

q) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

r) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidade da frota municipal;

o) o levantamento mensal do quadro demonstrativo por veículo, máquina e órgãos dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Finanças;

t) a inspeção periódica dos veículos e máquinas verificando seu estado de conservação providenciando os reparos que se fizerem necessários;

u) a elaboração de escalas de manutenção das maquinas e veículos;

v) a regularização dos veículos e maquinas da Prefeitura junto aos órgãos competentes;

x) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

v) a tomada de providências para a reparação de veículos ou maquinas em oficinas especializadas;

z) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

a.a) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos evitando depredações;

a.b) a vigilância nas escolas e creches municipais evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

a.c) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

a.d) a execução dos serviços de copa e cozinha;

a.e) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO

DA ÁREA DE FINANÇAS

 

Art. 21. As atividades da Arca de Finanças são as seguintes:

 

I - CONTABILIDADE compreendendo:

 

a) a execução do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária procedendo as alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética e analítica em todas as suas fases dos empenhos o dos lançamentos relativos as operações contábeis patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento execução e controle de acordos contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) a elaboração no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da;

j) a análise das Folhas de Pagamentos dos servidores adequando-os as unidades orçamentarias;

l) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;

m) a analise conferencia e despacho em todos os processos de pagamento bem como em todos os documentos inerentes a atividades de contabilidade;

n) o controle das retiradas e depósitos bancários conferindo mensalmente os extratos de contas correntes;

o) a emissão de Ordem de Pagamento;

p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - TESOURARIA compreendendo:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura devolvendo-os quando devidamente autorizadas;

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários juntamente com o Prefeito;

e) o controle, rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal desde que devidamente processada e autorizado pelo Prefeito;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - TRIBUTAÇÃO compreendendo:

 

a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações sempre que necessário;

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento em fichas de todos os impostos taxas e contribuições de melhoria promovendo as baixas assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providencias necessárias a emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comercio, da indústria e das atividades profissionais liberais enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;

g) a fiscalização do funcionamento do comercio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

h) a promoção da localização do comercio ambulante e divertimentos públicos em geral;

i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal lavrando conforme o caso notificação intimação e auto de infração quando da não observância as normas fiscais estabelecidas;

m) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

n) a execução da cobrança da Dívida Ativa;

o) o envio de processos a Assessoria Jurídica objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

p) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

q) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

r) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) a elaboração na forma de legislação em vigor de cálculos do valor venal dos imóveis com o lançamento dos tributos devidos;

t) a orientação em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

u) a execução de outras atividades correlatas;

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros e iluminação pública.

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Obras

 

II - Área de Serviços Urbanos

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE OBRAS

 

Art. 24. As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) a construção ampliação reforma e conservação dos prédios municipais cemitérios e logradouros públicos redes de esgoto sanitário drenos de agua pluvial abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras prédios logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) a pavimentação de ruas vias públicas e logradouros;

g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

h) a fiscalização, quanto a obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras aos materiais aplicados e a qualidade dos serviços;

i) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

j) a execução dos serviços de abertura reabertura pavimentação e conservação de estradas municipais;

l) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes bueiros e mata-burros;

m) a proposição para recolhimento a sucata, de máquinas ou peças consideradas inaproveitáveis em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO compreendendo:

 

a) a orientação ao público quanto a obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrair às posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) a inspeção das construções particulares concluídas bem como a emissão de "habite-se" e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

l) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento de acordo com legislação específica bem como a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política bem como os locais a serem exibidos observando-se a legislação específica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) a fabricação de blocos meios-fios, manilhas e tampões;

c) a seleção e preparo da madeira necessária a realização de obras;

d) a execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

e) a estocagem distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 25. As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) a definição através da planta física do município do zoneamento para fins de limpeza pública coleta e disposição do lixo domiciliar comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo compreendendo o recolhimento transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços visando a distribuição dos veículos;

f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros valas ralos de esgotos de agua pluvial e outros;

g) a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública zelando por sua conservação;

m) o emplacamento de logradouros e vias públicas bem como a numeração de imóveis em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

n) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais envolvendo as atividades de sepultamento exumação transladação e perpetualidade de sepulturas;

o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

p) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

q) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

r) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes a orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.

 

Art. 27. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar bem como a alfabetização de adultos;

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar garantindo a orientação didática-pedagógica as unidades de ensino do município;

d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

e) a execução da chamada para matricula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

h) a orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

i) o incentivo ao aluno no aprendizado;

j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

l) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo mesmo pela arte e pelo desporto;

m) o estimulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

n) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

o) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

p) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

q) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

r) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

s) a assistência educacional aos alunos carentes no que se refere a obtenção de material escolar as facilidades de transporte e outros;

t) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ENSINO FUNDAMENTAL compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Ensino, em observância às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do calendário;

e) a execução da chamada para matrícula em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional através de cursos, encontros e outros

j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no Município;

l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) a assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

q) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

r) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

s) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

t) a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

u) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

v) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - EVENTOS CULTURAIS compreendendo:

 

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades culturais artísticas esportivas e recreativas do Municípios;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do município;

d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais esportivas e recreativas adequadas as várias faixas etárias;

f) a promoção de programas visando a popularização das atividades físicas desportivas, recreativas e de lazer organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas as manifestações culturais do Município;

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais artísticas e desportivas informais;

h) o incentivo às comemorações cívicas;

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

j) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

l) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

m) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

n) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

o) o planejamento a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

IV - BIBLIOTECA compreendendo:

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) a organização e fichários e catálogos;

f) a manutenção em bom estado de conservação de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) o controle do empréstimo de livros periódicos;

i) a orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações para facilitar as consultas;

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

V - TURISMO, compreendendo:

 

a) a execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do Município em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) a proteção defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estimulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo.

f) a execução de outras atividades correlatas

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e um órgão ligado diretamente ao Chefe do poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a assistência médico-odontológica e social a população do Município.

 

Art. 29. Compete a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - SAÚDE compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente as pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere a inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina, através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente a população de baixa renda;

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas quando for o caso;

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças principalmente as transmissíveis no âmbito do município com a imediata notificação ao órgão competente;

f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias as campanhas de vacinação em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;

h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

i) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico objetivando a sua erradicação;

j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

l) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

m) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

n) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

o) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

p) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

q) a informação em processo quanto a localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades que por sua natureza sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

r) a direção e fiscalização de recursos aplicados provenientes de convênios destinados a saúde pública;

s) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - AÇÃO SOCIAL compreendendo:

 

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas a assistência social compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) a execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) a manutenção de contatos com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis a implantação de atividades para a resolução dos problemas da comunidade;

d) a atuação de forma concreta junto as comunidades objetivando a conscientização para os seus problemas bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio, a organização e ao desenvolvimento comunitário com vistas a mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas dentro do setor não organizado da economia;

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalece-las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais bem como em outras instituições públicas e particulares;

i) a promoção, em articulação com os órgãos Municipais Estaduais e Federais de Educação de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessárias às atividades econômicas do município;

j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

l) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

m) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda especialmente a maternidade, a infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades como garantia de seus direitos sociais.;

n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria e especificamente:

 

a) a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do município;

c) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;

d) a assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgão estadual e federais quando a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;

e) o incentivo ao uso adequado do solo orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas visando melhor produtividade;

f) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

g) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para agricultura do município;

h) a implantação e manutenção de viveiros objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

i) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

j) a assistência aos proprietários no combate as pragas e doenças dos vegetais nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente bem como dos espécimes vegetais declarados imunes;

l) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município em articulação com órgãos de ação social estadual federal e da iniciativa privada;

m) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

n) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

o) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto a erosão e contenção de encostas;

p) a efetividade de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural;

q) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo observando a legislação vigente em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

r) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;

s) a promoção de campanhas educativas junto as comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

t) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental observada a legislação competente;

u) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural observada a legislação competente;

v) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com órgãos competentes;

x) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

y) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural em articulação com órgãos competentes;

z) a identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos a telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

a.a) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 31. A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento gradativamente a medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia.

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento.

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

IV - Instrução as Chefias e encarregados de Área com relação as competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 32. São responsabilidades do Chefe de Gabinete dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13-15-16-22-27-29 e 30 respectivamente e especificamente.

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão.

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão respondendo por todos os encargos a ele pertinentes.

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação instruções e normas internas da Prefeitura.

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior.

 

V - Encaminhar no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão.

 

VI - Promovei o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional.

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convénios ou acordos com outras entidades de interesse da sua atuação.

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence.

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão por seus subordinados.

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige.

 

XI - Fornecer em tempo hábil os dados necessários a elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 33. São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituída nesta Lei a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20-21-24 e 25 respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente.

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área visando a melhoria de desempenho.

 

IV – Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados visando a melhoria do seu desempenho funcional.

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados.

 

VI - Fornecer subsídios quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 34. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, quantidade de UPV, valores referencias e distribuição conforme anexos II e III.

 

Art. 35. As funções de confiança criadas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei e aos encargos dos responsáveis por turma de trabalho.

 

Parágrafo Único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 36. As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei são de livre nomeação do Prefeito.

 

II - Os encarregados pelas Áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito por indicação do Chefe do órgão correspondente.

 

Art. 37. O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 38. O valor percebido polo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e Secretário Municipal respectivamente.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 40. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 41. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 42. A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de março de 1993.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 34

CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT

REF

UPVs

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

05

CC-1

96,10

01 em cada Secretaria

Chefe de Gabinete

02

CC-2

76,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento

01

CC-1

96,10

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

CC-1

96,10

Assessoria Técnica

Tesoureiro

01

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 102/1995)

76,00

Secretaria de Administração e Finanças

Assistente Técnico

05

CC-3

70,00

Gabinete do Prefeito

Motorista de Gabinete

01

CC-4

48,69

Gabinete do Prefeito

 

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 34

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT

REF.

UPVs

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado da Área

06

FC-1

18,00

Nas Secretarias Municipais de

Administração e Finanças

Obras e Serviços Urbanos

Encarregado de Turma

05

FC-4

12,00

01 em cada turma de trabalho