A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízos das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito tributário a ele relativo.
Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Espírito Santo, e pela Lei Orgânica do Município de VILA PAVÃO, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - As portarias, instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da união, dos estados ou dos municípios.
Art. 4º Os tributos municipais instituídos por esta lei são os seguintes:
I - Impostos:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS
b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
c) sobre a transmissão onerosa 'inter vivos' de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI
II - Taxas:
a) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
b) decorrentes do exercício regulares do poder de polícia;
III – Contribuições:
a) iluminação pública, para custeio de serviços de Iluminação pública
b) de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Parágrafo Único. Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
Art. 6º Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua pratica ou dela se beneficiarem.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e dos efeitos do ato.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto nesta lei.
Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e demais combinações legais.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo.
Art. 8º As infrações a legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separadas ou cumulativamente:
I - Multa por infração;
II - Suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais
III - Proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para execução de obra de engenharia;
f) certidões de qualquer natureza.
IV - Apreensão de documentos e interdição do estabelecimento.
§ 1º A Aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;
II - Multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) no caso do recolhimento espontâneo do tributo em atraso, calculado sobre o valor corrigido.
III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, sobre o valor corrigido.
§ 3º Os créditos de qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, inscritos em dívida ativa ou não, e os valores referentes a multas e outros acréscimos legais, serão atualizados monetariamente a partir de 1º de janeiro de cada exercício, com base no índice de variação do VRTE - Valor Real do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2011)
Art. 9º São competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo anterior:
I - Secretário Municipal de Finanças;
II - Diretor Geral de Arrecadação;
III - Agente fiscal autuante.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, com base em parecer fundamentado do Secretário Municipal de Finanças, autorizado a:
I - Cancelar administrativamente os créditos tributários:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens, que, por forca de lei, sejam insusceptíveis de execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
d) de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de pobreza;
Parágrafo Único. O disposto na alínea "d" do inciso I deste artigo é extensivo a firma individual.
Art. 11. Excetuados os casos de autorização do legislativo ou mandado judicial, é vedado o recebimento de créditos tributários com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicável, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 12. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizáveis do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II - Abastecimento d'água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se, também, zona urbanizáveis ou de expansão urbana, a constante de Loteamento destinada a habitação, indústria ou comercio e sítio de recreio.
Art. 13. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos diretos a ele relativos.
Art. 14. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I - Os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.
II - Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrera na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 15. São isentos do imposto:
I - O contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;
II - Os imóveis pertencentes aos aposentados, pensionistas e beneficiários da prestação continuada - LOAS, do Município de Vila Pavão, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2011)
a) não ter rendimento superior a um salário mínimo vigente, (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2011)
b) não for proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel em qualquer local do País, (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2011)
c) ser residente no território do Município de Vila Pavão, sendo ainda exigido que o contribuinte esteja em dia com a Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2011)
III - O proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento que ministre ensino gratuito, devidamente legalizado;
IV - Os Imóveis integrantes de loteamentos, devidamente aprovados pelos órgãos competentes e transcritos no Cartório de Registro de Imóveis situado no perímetro urbano do Município;
V - Ao ex-combatente brasileiro, residente no Município de VILA PAVÃO, relativamente ao único imóvel residencial que possua;
§ 1º A isenção de que trata o inciso II do artigo 15 (quinze), estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano;
§ 2º Para que o aposentado possa gozar da isenção de que trata o inciso II do artigo 15 (quinze), deverá requerer o benefício, juntando os devidos documentos comprobatórios exigidos;
§ 3º As isenções de que tratam os incisos I, II e V do Artigo 15 (quinze), serão concedidas pelo Secretário Municipal de finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos;
Art. 16. Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
§ 1º A isenção parcial de que trata este artigo será requerida e concedida ao Secretário Municipal de finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, juntamente com a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito da isenção, exceto para o exercício de 2003 que deverá ser requerido até 31 de março de 2003.
Art. 17. Ocorrendo qualquer modificação em relação ás condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.
Art. 18. Contribuinte do imposto sobre propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 19. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
Art. 20. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel;
Parágrafo Único. O valor venal do bem imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e do prédio.
Art. 21. A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços de Construção e Planta de Valores Imobiliários, constantes dos anexos VII e VIII, aplicando simultaneamente os coeficientes corretivos, dos anexos I, II, III, V, VI e VI, todos parte integrante desta Lei, e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário;
Art. 22. Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção, considerar-se-ão os seguintes elementos:
I - Terreno:
a) área geográfica onde estiver situado o logradouro;
b) os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;
c) índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.
II – Prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o estado de conservação;
c) o custo unitário de metro quadrado, publicado por órgão especializado;
d) o preço praticado nas últimas transações de compra e venda.
Art. 23. O executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, desde que não ultrapasse os índices da inflação do período;
Art. 24. No cálculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I - Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;
II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra indicado no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor;
III - No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;
IV - No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso;
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:
a) terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
b) terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
c) terreno de fundos, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro público por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares.
Art. 25. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma;
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes.
Art. 26. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:
I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do imóvel;
II - O imóvel edificado encontrar fechado.
Art. 27. A porção de terras de terras continua com mais de 5.000 M² (cinco mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em 30 % (trinta por cento) para cálculo do imposto.
Art. 28. A parte do terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação ao solo, fica sujeita ao imposto calculado com a aplicação da alíquota prevista para imóveis não edificados.
Art. 29. As alíquotas do imposto são:
I - Em relação a imóveis edificados 1,00% (um ponto percentual)
II - Em relação a imóveis não edificados 2,00% (dois pontos percentuais)
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará Alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano do Município VILA PAVÃO.
§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação do Plano Diretor Urbano do Município de VILA PAVÃO.
Art. 30. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário.
§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.
§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 31. O lançamento será feito em nome do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 32. O sujeito será notificado do lançamento do imposto:
I - Por meio de documento de arrecadação municipal, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal.
II - Por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação.
Art. 33. O recolhimento do imposto será efetuado no órgão arrecadador, por meio de documento de Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder executivo.
§ 1º O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º Na hipótese de o pagamento ser efetuado em cota única até o seu vencimento, contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento), sobre o total do imposto.
§ 3º O contribuinte incurso em multa e juros pelo não pagamento da primeira parcela, ficará isento destes encargos com a quitação da totalidade do imposto até o vencimento da segunda parcela.
Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - Pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;
V - Pelo possuidor a legitimo título;
VI - De oficio.
Art. 35. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas do imóvel, edificado ou não;
§ 1º A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração;
§ 2º Os oficiais de registro de imóveis deverão remeter à Secretaria Municipal de Fianças o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
Art. 36. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenha sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
Art. 37. O habite-se emitido pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualizado do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 38. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Art. 39. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 37 e 38 desta lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis;
Art. 40. Constituem infrações passíveis de multa:
I - De 1,50 (uma e maia) UPFR a não comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:
a) da aquisição do imóvel;
b) de outros atos ou circunstancia que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto;
II - De 2,00 (duas) UPFR por gozo indevido de isenção;
III - De 5,00 (cinco) UPFR:
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.
IV - De 10,00 (dez) UPFR, por imóvel o descumprimento do disposto no § 2º, do artigo 35, desta lei.
Parágrafo Único. As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 41. O valor das multas previstas no inciso III, a alíneas "b" e "c" do artigo antecedente, será reduzido em:
I - 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se efetuado de uma só vez;
II - 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
Art. 42. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em conseqüência de:
a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais.
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis.
II - A cessão, por ato oneroso de direitos relativo ás transmissões prevista no inciso anterior;
III - A transmissão "inter vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - O compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
V - O compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com emissão na posse, inscrito no Registro de imóveis;
VI - A transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
§ 1º O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
Art. 43. Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do município de VILA PAVÃO, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
Art. 44. O Imposto não incide sobre:
I - A transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - A desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - A transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoal jurídica;
IV - Os direitos reais de garantia.
Art. 45. O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 46. Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 44 desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante à compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo Único. A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referente aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Art. 47. O contribuinte do imposto é:
I - O adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - O cedente, no caso de cessão de diretos;
III - Cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 48. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - Os alienantes e cessionários;
II - Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu oficio.
Art. 49. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte, conforme definido em regulamento.
§ 1º A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem.
§ 2º Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de VILA PAVÃO, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
§ 3° Em se tratando de bem imóvel objeto de legitimação de terras devolutas ou regularização fundiária, que ocorra incidência de ITBI, a base de cálculo incidirá sobre o valor declarado pelo contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 39/2021)
Art. 50. As Alíquotas do imposto são:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 2% (dois por cento)
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)
II - Nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)
Art. 51. O lançamento do imposto será efetuado de oficio, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência prevista no artigo 43, desta lei.
Art. 52. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I - Pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal, entregue mediante protocolo;
II - Por via postal, com aviso de recebimento;
III - Mediante publicação de edital.
Art. 53. O recolhimento do imposto será efetuado nos Órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - Tratando-se de instrumento lavrado no Município de VILA PAVÃO, até 30 dias contados da data da avaliação;
II - Tratando-se de instrumento lavrado fora do município de VILA PAVÃO, até 10 dias contados da data de sua lavratura;
III - Nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 42, desta Lei, antes da inscrição do instrumento do Registro de imóveis competente;
IV - Na arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
V - Até 30 (trinta) dias contados do transito em julgado se o título de transmissão se processar por sentença judicial.
§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago após a utilização monetária correspondente.
§ 2º Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
Art. 54. Nas transmissões de que trata o art. 46 desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:
I - O sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o poder executivo;
II - Os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao documento de arrecadação municipal e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 55. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os cartórios de oficio de notas e os cartórios de registro geral de imóveis deverão preencher o documento “relação mensal de contribuintes do ITBI” cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal”.
Art. 56. Constituem infrações passíveis de multa:
I - De 20 (vinte) UPFR o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 54, Inciso II e Art. 55, desta Lei;
II - De 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direito tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de documentos que contenha falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 46, desta Lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenha falsidade, no todo ou em parte;
Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
Art. 57. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
Art. 58. Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papeis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 59. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação dos serviços municipais de:
I - Coleta e remoção de lixo;
II - Destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.
Art. 60. A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o Artigo 59 (cinqüenta e nove).
Art. 61. Contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, situado em logradouro em logradouro público.
Art. 62. A taxa de limpeza pública - TLP será calculada com base na Unidade Padrão Fiscal de Referência - UPFR, de acordo com a tabela constante do anexo IX, desta Lei, em função da utilização do imóvel.
Art. 63. A taxa será lançada anualmente, em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano ou separadamente, aplicando-se a qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto.
Parágrafo Único. No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.
Art. 64. A Contribuição de iluminação pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Município, no âmbito de seu território urbano:
I - Iluminação pública;
II - Instalação da rede elétrica;
III - Manutenção, administração, operações, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 65. São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de unidade imobiliária, servida por iluminação pública.
Parágrafo Único. Os contribuintes de todas as classes residenciais constantes do anexo X desta Lei que consumirem até 30 Kwh/mês estarão isentos de pagamento de contribuição de Iluminação Pública.
Art. 66. A base de cálculo da Contribuição é o custo dos serviços previsto no Art. 64, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
Parágrafo Único. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária ou permissionária de serviços de energia elétrica, de acordo com a tabela do anexo X, desta Lei.
Art. 67. O lançamento e a arrecadação da Contribuição de iluminação pública poderão ser feitos:
I - Mensalmente, em razão de convênio firmado com a Empresa Concessionária ou permissionária do serviço de energia elétrica do Município, para as unidades imobiliárias edificadas.
II - Anualmente e em conjunto, nos prazos fixados para o vencimento do ITU - Imposto Territorial Urbano, para os imóveis não edificados, servidos por iluminação pública, a razão de 0,1 (um décimo) de R$ 15,00 (quinze reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2011)
III - Mensalmente, pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de Vila Pavão, com a emissão do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 68. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública.
Art. 69. Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral;
IV - Serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral;
V - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 70. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - Simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II - Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - Colocação de guias e sarjetas;
IV - Obra de pavimentação executadas na zona rural do município;
V - Adesão a plano de pavimentação comunitária.
Parágrafo Único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.
Art. 71. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.
Art. 72. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 73. A contribuição de melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerando a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada.
Parágrafo Único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado
Art. 74. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
Art. 75. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal local e/ou jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV - Delimitação da zona beneficiada;
V - Determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 76. O edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
Art. 77. A contribuição de melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal.
Art. 78. O Poder Executivo poderá:
I - Conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - Determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas.
Art. 79. As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Art. 80 O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da seguinte lista: (Redação dada pela Lei Complementar n° 37/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2005)
1- Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar n° 37/2021)
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
1.02 - Programação. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
3.01- (VETADO) (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.01- Medicina e biomedicina. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.10 - Nutrição. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.11- Obstetrícia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.12 - Odontologia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.14- Próteses sob encomenda. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.16- Psicologia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.18- Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.01- Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.04- Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinário. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.04- Demolição. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)(Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.08 - Calafetação. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.14- (VETADO) (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.15 - (VETADO) (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.06- Agenciamento marítimo. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.07 -Agenciamento de notícias. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres. (Redação
dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.01- Espetáculos teatrais. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.09 - Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.12 - Execução de música. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos,espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
13.01 - (VETADO) (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
13.04- Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografa, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.10 -Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.11-Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativa s e inativas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.08 Emissão, reem1ssao, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.07 - (VETADO) (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.08 - Franquia (franchising). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.11- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.13 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.14-Advocacia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.15 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.16 - Auditoria. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.17 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.18 -Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.21- Estatística. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.22 - Cobrança em geral. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courruier e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de cor respondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correi os e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
27.01- Serviços de assistência social. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
29.01- Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
33.01 - Serviços de desembaraço aduanei ro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
36.01- Serviços de meteorologia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
38.01- Serviços de museologia. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela lei Complementar n° 37/2021)
Art. 81. Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente.
Art. 82. O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionada no artigo 80 desta lei ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 83. A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
II- Do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.
III - Do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 84. São isentos do imposto:
I - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência (e sem propaganda de qualquer espécie) prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e o cônjuge ou o companheiro do responsável.
II - Os profissionais autônomos não liberais que:
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 500 (quinhentas) UPFR.
III - As representações teatrais, os concertos de músicas clássica, as exibições de bale e os espetáculos folclóricos e circenses;
IV - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes devidamente legalizados.
V - Banco de sangue, leite, pelo e olhos.
Parágrafo Único. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 85. As isenções previstas no inciso II, alínea "b" do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.
Art. 86. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no Art. 80 desta Lei.
Art. 87. Para os efeitos do imposto, entende-se:
I - Por empresa:
a) a pessoa jurídica de direto privado, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as Fundações, Sociedades de Economia Mista, Entidades sem fins lucrativos e autarquias, quando prestam serviços não vinculados ás suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.
b) a firma individual ou exerça atividade econômica de prestação de serviços;
II - Por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado de forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
Art. 88. Considera-se solidariamente responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando:
I - O prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no município de VILA PAVÃO não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo.
II - A execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município de VILA PAVÃO.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte de que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso de multa, juros e correção monetária.
Art. 89. O titular de estabelecimento em que esteja instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.
Parágrafo Único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 90. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - Os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes, de pessoas jurídicas de direito privado;
II - Os mandatários, prepostos e empregados.
Art. 91. Considerar-se local da prestação de serviço:
I - O do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;
II - Aquele onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos da execução de obras de construção civil.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em qualquer órgão Federal ou Estadual;
IV - Indicação como domicilio fiscal para efeito de outro tributo.
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada pela indicação em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóveis, propaganda ou publicidade, contas de telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º A circunstancia de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o caracteriza como estabelecimento prestador para efeito deste artigo.
§ 4º São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas
Art. 91-A O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas neste código em que o imposto será devido a este Município, seja local: (Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2021)
(Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do item 3, do art. 80, dessa Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2021)
(Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, do art. 80 dessa Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2021)
(Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, do art. 80 dessa Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2021)
(Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, do art. 80 dessa Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2021)
(Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; no caso dos serviços · descritos no subitem 7.11, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .12, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
X - do florestamento, reflorestamento, · semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XI - dá execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos rio subitem 7.17, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas· vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XV - do armazenamento·, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05, do art. 80 dessa Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo sub item 17.10, do art. 80 dessa lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços "descritos pelo item 20, do art. 80 dessa lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, do art. 80 dessa lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XXII - do ·domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, do art. 80 dessa lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, do art. 80 dessa lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, do art. 80 dessa lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2021)
(Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
§ 3° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do art. 80 dessa lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2021)
(Dispositivo criado pela Lei Complementar nº 25/2017)
§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, do art. 80 dessa lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12° deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 6° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, do art. 80 dessa lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 8° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do art. 80 dessa lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 9° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, do art. 80 dessa lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 10° No caso dos serviços de administração de carteira de valores, mobiliários: e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01, do art. 80 dessa lei, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 11º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
§ 12° No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 40/2021)
Art. 92. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço, sem ajuste de preço, ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 3º Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
Art. 93. A alíquota do imposto sobre serviço de qualquer natureza, constante da lista do artigo 80, é de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2005)
Art. 94. Quando os serviços referidos nos itens 4, 5, 7 e 17, da lista constante do artigo 80, alterada pela presente lei, forem prestados por sociedade civil de profissionais, o imposto será decido pela sociedade, por ano, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei que rege a profissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2005)
§ 1º O imposto será cobrado tomando por base o valor da UPFR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade a razão de 1,50 (uma e meia) UPFR;
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem aquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não empregado;
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 95. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente e calculado a razão de 1,00 (uma) UPFR.
Art. 95-A Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 31 e 33 da lista de serviços insertos no artigo 80 desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 14/2011)
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2017)
(Incluído pela Lei Complementar nº 14/2011)
Art. 95-B. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7 02 e 7 05 da Lista de Serviços do art. 80, em que haja fornecimento pelo prestador de serviço, de material efetivamente incorporado a obra, poderá ser concedido até 25% (vinte e cinco por cento), de desconto para abatimento dos materiais, como redutor da base do cálculo do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2011)
Art. 96. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:
I - Os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não merecem fé;
II - O contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
III - O contribuinte não possuir livros fiscais e/ou contábeis.
§ 1º Os créditos utilizados para o arbitramento serão fixados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em Lei.
Art. 97. O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente quando:
I - Se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcional;
II - Se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.
Art. 98. Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I - O preço corrente do serviço;
II - O tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
III - As peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.
Art. 99. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da fazenda municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes a efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 100. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, critério do Secretário Municipal de finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.
§ 2º Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação;
Art. 101. O lançamento do imposto será feito:
I - Por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e ou contábeis;
II - Anualmente, de ofício, quando se trata de Sociedades de Profissionais, observado o disposto no Artigo 94, § 1º, 2º e 3º, desta Lei;
III - Mensalmente, de oficio, por estimativa ou arbitramento.
Art. 102. O tomador do serviço é responsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, devendo efetuar a retenção na fonte e recolher aos cofres Municipal o seu montante, quando o prestador:
I - Obrigado à emissão da nota fiscal ou outro documento exigido pela administração, não o fizer;
II - Estiver na condição de imunidade ou isenção e não apresentar certidão dessa condição fornecida pelo Município;
III - Não comprovar a sua inscrição no cadastro mobiliário do município;
IV - No caso de construção civil, não for estabelecido no Município.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, tornará o usuário dos serviços responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 103. Ficam, também, sujeito a retenção na fonte o imposto sobre serviços, devido pelas pessoas física e jurídicas contratadas pelo Município, para a execução de qualquer dos serviços alencados no artigo 80, desta Lei, independentemente do endereço, localização ou domicílio do prestador.
Art. 104. A retenção na fonte dar-se-á no ato do pagamento dos serviços, mediante o fornecimento de comprovante fornecido pelo contratante.
Art. 105. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de documento de arrecadação municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal, nos prazos fixados pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuado, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidade referente a qualquer deles.
§ 2º O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.
§ 3º Independente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo a peculiaridade de cada atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive no regime de substituição tributária.
Art. 106. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do imposto sobre serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 107. O Poder Executivo, atendo as peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I - A adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II - A utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - A escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 108. O Poder Executivo poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de VILA PAVÃO.
Art. 109. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - Os pertencentes as diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas.
II - Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
Art. 110. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, documentação fiscal destinado ao registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos prestação de serviços por ele efetuado, respondendo o contribuinte pelas penalidades referente a qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço a ação fiscal.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
§ 5º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multa.
§ 6º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
Art. 111. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos À fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.
Art. 112. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos poderes públicos e outros papeis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 113. Serão punidos com multas:
I - De 1,00 (uma) a 3,00 (três) UPFR o preenchimento elegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
II - De 3,00 (três) a 5,00 (cinco) UPFR, por atraso por mais de 30 trinta) dias na escritura de livros fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;
III - De 5,00 (cinco) a 10,00 (dez) UPFR, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;
IV - De 10,00 (dez) a 20,00 (vinte) UPFR:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos, inverídicos, com dolo ou má fé.
b) a inexistência de livros ou documentos fiscais quando obrigatórios por Lei.
c) a falta de escrituração de livros fiscais ou a não emissão de documentos fiscais quando exigidos.
V - De 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na forte e não o recolheu.
VI - De 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos;
VII - De 2,00 (duas) até 10 (dez) UPFR no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades especificas.
§ 1º As multas previstas nos incisos I a IV e VII serão propostas e aplicadas pelo Secretário Municipal de Finanças, consideradas as circunstancias em que foi cometida a infração e à situação econômico financeira do infrator.
§ 2º As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de oficio, propondo-se quando for o caso, a aplicação de multa.
§ 3º Sempre que apurado, por meio de procedimento de oficio, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 114. O valor das multas previstas nos incisos VI do artigo 113 desta Lei, será reduzido:
I - De 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar no mesmo prazo, o recolhimento do credito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento se der de uma só vez.
II - De 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar de uma sói vez ou iniciar o pagamento parcelado do debito.
Art. 115. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos;
Art. 116. A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de qualquer atividade no Município
Parágrafo Único. Incluem-se entre as atividades sujeitas a fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 117. A incidência da taxa independe:
I - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
II - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração do local;
III - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do local;
IV - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
Art. 118. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no parágrafo único do artigo 116 desta Lei, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa, considera-se estabelecimento distinto:
I - Os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 119. A mudança de endereço das atividades acarretará nova incidência de taxa.
Art. 120. A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, é devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:
I – Na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;
II – Em 1º de janeiro de cada exercício, e nos anos subseqüentes.
Art. 120-A Ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2017)
Art. 121. A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, será calculada em função da natureza da atividade exercida e de outros fatores pertencentes, de conformidade com o anexo XI, parte integrante desta Lei.
§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a considerada.
§ 2º Enquadrando-se o contribuinte a mais de uma da atividade especificada na tabela, será utilizada para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 122. A taxa será recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 123. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeito à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 116, desta Lei.
Art. 124. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração da atividade;
II – O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou assemelhado.
Art. 125. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e formas regulamentares, além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração necessárias à sua perfeita identificação.
§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados;
Art. 126. A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 127. O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 128. São isentos da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento:
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III – Os vendedores ambulantes sem vínculo empregatícios e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequena atividade comercial em vias pública ou a domicilio;
IV - Os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.
Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo, não exime o Sujeito Passivo de proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 125, desta Lei.
Art. 129. Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I - Recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - Embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III – Exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;
IV - Praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.
§ 1º Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até que se cumpra as exigências que motivou o ato.
§ 2º A suspensão que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário Municipal de Finanças;
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a força policial.
Art. 130. A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa, considera-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de qualquer natureza.
Art. 131. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao anúncio;
II – Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município.
Art. 132. A taxa não incide quanto:
I – Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
II – Aos anúncios e emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências de:
1) Entidades públicas;
2) Cartórios e tabeliões;
3) Ordem e cultos religiosos;
4) Asilos e orfanatos;
5) Entidades sindicais;
6) Ordem ou associações profissionais;
7) Hospitais e maternidades;
8) Sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas, entidades declaradas de utilidade pública e filantrópica;
9) Estabelecimento de instrução, quando a mensagem dizer referência; exclusivamente, ao ensino ministrado;
10) Prédios e edifícios indicando sua denominação;
11) Profissionais liberais, autônomos ou assemelhados.
III - Aos anúncios, placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.
IV - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.
V - As placas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;
VI - Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria.
VII - Aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Art. 133. A taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com o anexo XII, desta Lei e, será devida pelo período nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Art. 134. A taxa será recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 135. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 136. O contribuinte da taxa é a pessoa Física ou Jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 130, Parágrafo Único, desta Lei:
I – Fizer qualquer espécie de anúncio;
II – Explorar ou utilizar a divulgação de anúncio de terceiros;
Art. 137. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - O proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou móvel.
Art. 138. Sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
Parágrafo Único. A administração poderá promover, de ofício, inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 139. Fundada no poder de polícia do Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
Art. 140. A Taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma do anexo XIII, parte integrante desta Lei;
Art. 141. A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 142. O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamento e loteamento.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional responsável pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamento.
Art. 143. A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente a Secretaria de Municipal de Finanças e será exercida pelos funcionários a ela subordinados e sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 144. Sem prejuízo da estrita aplicação de lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do fisco, é facultado reclamar a Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 145. O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis e demais diligência da fiscalização poderá ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou a aplicação de penalidade.
Art. 146. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens negócios ou atividade de terceiros:
I - Os funcionários e servidores públicos;
II - Os serventuários da justiça;
III - Os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;
IV - As instituições financeiras;
V - As empresa de administração de bens;
VI - Os corretores, leiteiros e despachantes oficiais;
VII - Os síndicos, comissários e liquidatário;
VIII - Os inventariantes, tutores e curadores;
IX - As bolsas de valores e de mercadorias;
X - Os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - As empresas de transporte e os transportadores autônomos;
XII - As companhias de seguros;
XIII - Os síndicos ou responsáveis por condomínios.
Art. 147. A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligencias efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 148. A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária.
§ 1º No período de que trata o “caput” deste artigo, verificado qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação sob pena de revelia.
§ 2º Os contribuintes do imposto sobre serviços ISS em débito com Fazenda Municipal, que no período de que trata o "caput" deste artigo, que procurarem espontaneamente o órgão competente poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração e juros de mora.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou ao contribuinte não inscrito na Secretaria Municipal de Finanças deste Município.
Art. 149. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início da ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papeis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.
Art. 150. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária.
Parágrafo Único. O regime de fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será definido em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 151. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papeis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Serão devolvidos aos contribuintes ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papeis apreendidos que não constituam prova de infração a legislação tributária, quando do termino da ação fiscal.
Art. 152. O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a pratica de atos lesivos a fazenda municipal.
Parágrafo Único. O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do poder executivo.
Art. 153. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário Municipal de finanças, por qualquer interessado.
Art. 154. A representação será verbal ou por escrito devendo ser satisfeito os seguintes requisitos:
a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo Único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas.
Art. 155. Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação especifica, aplicável ao município, o cometimento de qualquer ato compassivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstancia materiais;
II - Das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o credito tributário correspondente.
Art. 156. Nos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário Municipal de finanças a representação junto ao Ministério Público, de acordo com a legislação especifica.
Art. 157 O débito decorrente da falta
de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, inscritos em dívida
ativa, em qualquer que seja a faz de cobrança, poderá ser parcelado em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2021)
Art. 158 A falta de pagamento, no prazo devido, de
03 (três) ou mais prestações do débito parcelado, ou no caso de restando até (02)
duas parcelas, vencidas a mais de 03 (três) meses, implica no vencimento
automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida
ativa, com o correspondente cancelamento das deduções de multas e dispensa de
juros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2021)
§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 1 (uma) UPFR.
§ 2º Qualquer que seja o prazo de parcelamento a primeira prestação nunca será inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do tributo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento será inscrita em divida ativa.
§ 4º Em caso de reparcelamento de dívida originada de parcelamento não quitados anteriormente, a primeira prestação deverá corresponder a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor atualizado do tributo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 38/2021)
Art. 159. O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento de quantia correspondente à primeira parcela
Art. 160. O procedimento fiscal administrativo será instaurado:
I - De oficio, por meio de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura de auto de infração.
II - A requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição.
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel
§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante a dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formara sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue necessária.
§ 3º As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas a autoridade ou órgão competente.
§ 4º O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.
§ 5º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenha legitimidade para fazê-lo.
§ 6º A petição será indeferida de plano pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização.
Art. 161. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação e do auto de infração, ou por qualquer ato de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.
Art. 162. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 163. Os prazos serão de 15 (quinze) dias para apresentação de reclamação contra lançamento, defesa e interposição de recurso, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
Parágrafo Único. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativo.
Art. 164 - a inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
Art. 165. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com a desobediência a dispositivos expressos em lei.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe seja conseqüente.
§ 2º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de oficio ou a requerimento da parte interessada.
§ 3º As incorreções ou omissões da notificação ou do auto de infração não prevista neste artigo serão sanadas de oficio ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
Art. 166. A notificação será expedida pelo órgão que administra o tributo ou por funcionário fiscal e conterá:
I - O nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - A base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes;
III - A intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - A indicação dos livros e outros documentos que servirem de base a apuração do tributo devido;
V - A assinatura do sujeito passivo ou de seu representante, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa;
VI - A discriminação da moeda;
VII - A multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja, considerada improcedente a reclamação contra lançamento.
Art. 167. O auto de infração, procedimento administrativo de competência do agente fiscal de tributos municipais, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinha, exceto as ressalvadas, e conterá.
I - A descrição minuciosa da infração;
II - A referência aos dispositivos legais infringidos;
III - A penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - O valor da base de cálculo e do tributo devido;
V - O local, dia e hora de sua lavratura;
VI - O nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - A indicação dos livros e outros documentos que serviram de base para apuração da infração;
VIII - O demonstrativo do crédito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus, acréscimos e multas aplicáveis;
IX - A assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;
X - O prazo de defesa;
XI - A assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;
XII - A assinatura e matricula do autuante;
XIII - Discriminação da moeda.
Parágrafo Único. Além dos elementos descritos neste artigo, o auto poderá conter outros, para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
Art. 168. Após a lavratura do auto de infração o agente fiscal o apresentará para registro, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 169. Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada até 90 (noventa) dias após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º Na fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo, o funcionário competente orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes infrações:
I - Nos crimes de sonegação fiscal;
II - Utilização de nota fiscal de serviços impressa sem a devida autorização;
III - Sonegação de documentos necessários a fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - A falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por contribuinte substituto;
V - Recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço a ação fiscal;
VI - Rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;
VII - A falta de inscrição no cadastro mercantil da Secretaria de Finanças deste município.
Art. 170. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal relativo a matéria tributária por meio de petição escrita, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 171. Da decisão que considerar procedente a notificação, terá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento do débito, nele incluído os acréscimos legais.
Parágrafo Único. Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao tributo;
III - Quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - Quando for declarada, por decisão judicial definida, a nulidade do ato ou contrato sobre que estiver pago relativo a tributo;
V - Quando comprovada a cobrança de tributo em que o fato gerador encontrava-se no campo da imunidade, não incidência ou isenção;
VI - Quando ocorrer erro de fato.
§ 1º O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal de VILA PAVÃO.
§ 2º A restituição na forma desta subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi recibo de terceiro, observando-se:
I - O terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição;
II - Ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.
Art. 173. O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme caso:
I - Da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - Da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.
Art. 174. Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos tributos lançados de oficio por prazo certo, mediante o documento de arrecadação municipal, compete ao departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição.
Parágrafo Único. Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e julgamento, cuja decisão será terminativa.
Art. 175. O pedido de restituição será instruído, conforme o caso com qualquer dos seguintes documentos:
I - Os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária, ou na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;
II - Cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.
Art. 176. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe será restituída a quantia correspondente às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados.
Art. 177. A decisão pela procedência do pedido de restituição relacionado com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quando as parcelas vencidas, após transitada em julgado.
Art. 178. É assegurado ás pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais
§ 1º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "inlimine" por inépcia da inicial.
Art. 179. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Departamento Tributário Municipal, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da prefeitura do Município de VILA PAVÃO.
§ 1º A consulta que não atender ao disposto no “caput” deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.
§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
Art. 180. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I - Suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável.
II - Impede, até o termino do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinando à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta;
III - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo Único. Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:
I - For formulada em desacordo com as normas deste título;
II - For formulada após o início de procedimento fiscal;
III - Verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.
Art. 181. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 182. A defesa será dirigida ao Diretor do Departamento Tributário Municipal, datada e assinada pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do fato que a originou.
Art. 183. Findo o prazo sem apresentação da defesa, será o processo encaminhado ao órgão competente da Administração para os procedimentos administrativos de cobrança do crédito tributário.
Art. 184. Ao Departamento Tributário Municipal compete apreciar e julgar, conforme o caso, em primeira instancia, os processos relativos à reclamação contra lançamento, defesa contra auto de infração, pedido de restituição de indébito tributário e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 185. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:
I - O relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;
II - A fundamentação jurídica;
III - O embasamento legal;
IV - A decisão.
Art. 186. Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão é vedado ao Diretor do Departamento Tributário Municipal alterá-la, exceto para, de oficio ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo, caso em que dar-se-á ciência ao sujeito passivo.
Art. 187. Das decisões de primeira instancia caberá recurso voluntário ou de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo ao conselho de recursos fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não especifica a parte recorrida.
Art. 188. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de oficio.
Art. 189. Haverá recurso de oficio quando a decisão for favorável ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias;
Art. 190. Os recursos de oficio será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator.
§ 1º Não sendo interposto recurso de oficio e não havendo representação, deverá o Conselho de Recursos Fiscais requisitar o processo.
§ 2º Enquanto não interposto recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito.
Art. 191. Ao conselho de recursos fiscais compete julgar:
Parágrafo Único. Em Segunda Instância os recursos voluntários e de oficio relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre a matéria tributária, pelo diretor de Departamento Tributário Municipal.
Art. 192. De decisão do conselho de recursos fiscais caberá pedido de reconsideração, com efeitos suspensivos, nos seguintes casos:
I - Quando no acórdão houver obscuridade, duvida ou contradição;
II - Quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
III - Quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco), contados da ciência do julgamento.
Art. 193. O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão através de publicação no Diário Oficial, do município ou do Estado.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser proceder à intimação na forma prevista no "caput" deste artigo, esta será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento.
Art. 194. A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente par este fim.
Art. 195. Ocorrendo o afastamento do conselheiro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos conselheiros, mediante sorteio, que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 196. Compete ao conselheiro fiscal e ao consultor fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo Único. Se as diligencias importarem em alteração da denúncia em prejuízo do contribuinte, o conselheiro fiscal, ou o consultor fiscal, encaminhará os autos de processo à secretaria do conselho, para que intime o contribuinte da reabertura do prazo de defesa e, vencido o prazo, remeta o processo à primeira instância administrativa para novo julgamento.
Art. 197. Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de oficio para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.
Art. 198. O Conselho de Recursos Fiscais será composto de 05 (quatro) conselheiros fiscais e presidido pelo Secretário Municipal de finanças.
Art. 199. Os Conselheiros Fiscais serão nomeados pelo Prefeito Municipal obedecidos os seguintes critérios:
I - Dois Conselheiros Fiscais exercerão seus mandatos em caráter efetivo, na forma prevista nesta lei, como representantes da Fazenda Pública;
II - Aos demais Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em administração, contabilidade, economia ou direito, indicado pela Associação Comercial de VILA PAVÃO, em lista tríplices, representando o contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2011)
Art. 200. Ao Secretário Municipal de finanças, presidente nato do Conselho de Recursos Fiscais, compete o voto de desempate.
Art. 201. Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:
I - Tributária, o credito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos.
II - Não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 202. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 203. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 204. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - O nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outro;
II - O valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - A data e o número da inscrição livro de registro da dívida ativa;
VI - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 205. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 206. Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do Município.
Art. 207. Fica criada a UNIDADE PADRÃO FISCAL DE REFERENCIA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, denominada UPFR, ficando estabelecido o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do mês de Janeiro do exercício de 2003.
Art. 208 A unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão, será corrigida anualmente pela variação da VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2021)
Art. 209. Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em coeficiente fixo, serão calculados com base na Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Vila Pavão.
Art. 210. Aplica-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes.
Art. 211. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário o referido recolhimento deverá ocorrer:
I - No dia útil imediatamente anterior, quando o término do prazo for estabelecido para o final do mês;
II - No primeiro dia útil subseqüente quanto o termino do prazo não for estabelecido para o final do mês.
Art. 212 Fica o poder executivo municipal autorizado a parcelar débito legalmente constituído em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2021)
1. Relativo a Dívida ativa, com o valor por contribuinte superior a 100 (cem) UPFR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2021)
2. Débitos apurados por meio de auto de infração, com o valor por contribuinte superior a 100 (cem) UPRF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2021)
Art. 213. Ficam instituídos os preços públicos, relativos a remuneração de serviços de caráter pessoal prestados pelo Município ao contribuinte, conforme especificado e fixado no anexo XIV, desta Lei.
Art. 214. Fica o Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário, regulamentar a presente Lei, obedecendo ao estrito alcance legal.
Art. 215. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 216. Ficam revogadas todas as Leis que tratam de matéria tributária financeira do Município de VILA PAVÃO, Estado do Espírito Santo, em especial a Lei nº 043/93 de 29 de dezembro de 1.993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
O Coeficiente Corretivo de Situação do imóvel, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra ou, em função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terreno de uma frente.
I - O coeficiente de situação será obtido através da seguinte tabela:
a) Situação do Terreno Coeficiente de Situação
Esquina – Duas Frentes............................................................................................ 1.10
Encravado/Vila....................................................................................................... 0.80
b) Para os casos de situação do terreno com uma frente será adotado um fator de profundidade encontrado pela seguinte formula:
FP = P/T:
onde:
FP - Fator de profundidade;
P - Profundidade
T - Testada.
II - Pela obtenção dos fatores de profundidade, os coeficientes de situação do Imóvel de uma frente são determinados pela seguinte tabela:
Fator de Profundidade |
Coeficiente de Situação |
Até 0.02 |
0.50 |
Acima de 0.02 até 0.10 |
0.60 |
Acima de 0.10 até 0.50 |
0.90 |
Acima de 0.50 até 3.00 |
1.00 |
Acima de 3.00 até 5.00 |
0.80 |
Acima de 5.00 até 9.99 |
0.60 |
Acima de 9.99 |
0.60 |
O coeficiente corretivo de pedologia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo, obtido através da seguinte tabela:
Pedologia do Terreno |
Coeficiente de Pedologia |
Alagado |
0.50 |
Rochoso |
0.80 |
Arenoso |
0.90 |
Inundável |
0.70 |
Normal |
1.00 |
Combinação dos Demais |
0.80 |
O coeficiente corretivo de topografia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, obtido através da seguinte tabela:
Topografia do Terreno |
Coeficiente de Topografia |
Plano |
1.00 |
Aclive |
0.90 |
Declive |
0.70 |
Topografia Irregular |
0.80 |
Tipo de Edificação |
Quantidade X UPFR |
Casa/Sobrado |
2,25 |
Apartamento |
2,70 |
Telheiro |
0,70 |
Galpão |
1,10 |
Industria |
1,10 |
Loja |
2,90 |
Especial |
4,80 |
A categoria de edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação expressa na tabela equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação:
I - Casa/Sobrado IV – Galpão
II – Apartamento V – Indústria
III – Telheiro VI – Loja
VII - Especial
CARACTERÍSTICAS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
Revestimento Externo |
|||||||
S/Revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Emboco/Reboco |
5 |
5 |
0 |
0 |
8 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
Pisos |
|||||||
Terra Batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/Mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Material Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
Forro |
|||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
Cobertura |
|||||||
Palha/Zinco/Cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Fibro/Cimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
Instalação Sanitária |
|||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
Mais De Uma Interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Estrutura |
|||||||
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
Instalação Elétrica |
|||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aparente |
6 |
7 |
19 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
810 |
17 |
|
O coeficiente corretivo de conservação consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, obtido através da seguinte tabela:
Conservação da Edificação |
Coeficiente de Conservação |
Nova/Ótima |
1.00 |
Bom |
0.90 |
Regular |
0.70 |
Mau |
0.50 |
O coeficiente corretivo de subtipo de edificação consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de construção e fachada obtidas através da seguinte tabela:
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO: |
SIT. CONST.: |
FACHADA: |
VALOR: |
CASA/SOBRADO |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0.90 |
Recuada |
1.00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0.80 |
||
Geminada |
Frente |
Alinhada |
0.70 |
|
Recuada |
0.80 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0.60 |
||
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0.80 |
|
Recuada |
0.90 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0.70 |
||
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Recuada |
0.90 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0.70 |
||
APARTAMENTO |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1.00 |
Recuada |
1.00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0.90 |
||
LOJA |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1.00 |
Recuada |
1.00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
1.00 |
||
LOJA |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1.00 |
Recuada |
1.00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
1.00 |
||
TELHEIRO |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1.00 |
GALPÃO |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1.00 |
INDÚSTRIA |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1.00 |
ESPECIAL |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1.00 |
Valor Venal de Terreno (R$) |
Valor M² de Terreno (R$) |
Fator de Localização |
500,00 |
1,66 |
010 |
1.000,00 |
3,33 |
020 |
1.500,00 |
5,00 |
030 |
2.000,00 |
6,00 |
036 |
2.500,00 |
8,33 |
050 |
3.000,00 |
10,00 |
060 |
3.500,00 |
11,66 |
070 |
4.000,00 |
13,33 |
080 |
4.500,00 |
15,00 |
090 |
5.000,00 |
16,66 |
100 |
5.500,00 |
18,33 |
110 |
6.000,00 |
20,00 |
120 |
6.500,00 |
21,66 |
130 |
7.000,00 |
23,33 |
140 |
7.500,00 |
25,00 |
150 |
8.000,00 |
26,66 |
160 |
8.500,00 |
28,33 |
170 |
9.000,00 |
30,00 |
180 |
9.500,00 |
31,66 |
190 |
10.00,00 |
33,33 |
200 |
Atividade: Quantidade X UPFR
I - Imóveis com destinação exclusivamente residencial, residência horizontal..................... 0,50
II - Apartamentos exclusivamente residenciais, por Apartamento..................................... 0,50
III - Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos.................................................................... 0,50
IV - Comércio de Alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares................. 0,50
V - Industrias químicas ........................................................................................... 1,60
VI - Outros estabelecimentos comerciais e industriais.................................................... 0,50
VII - Hospitais, Clinicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Casas de Saúde e Congêneres ............................................................................................................................. 1,60
VIII - Depósitos, Armazéns e Congêneres................................................................... 0,50 ....................................................................................................................................................
IX - Posto de Venda de Combustível, Materiais Inflamáveis e Explosivos............................ 1,60 ....................................................................................................................................................
Kwh/mês |
(%) Percentual da tarifa de Iluminação Pública |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
0,64 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
51 a 70 |
0,77 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
71 a 100 |
0,90 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
101 a 150 |
1,03 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
151 a 180 |
1,10 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Kwh/mês |
(%) Percentual da tarifa de Iluminação Pública |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
0,68 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
51 a 70 |
3,32 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
71 a 100 |
4,97 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
101 a 150 |
7,06 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
151 a 200 |
12,15 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
201 a 300 |
14,87 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
301 a 400 |
20,03 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
401 a 500 |
23,01 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
acima de 500 |
26,57 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Kwh/mês |
(%) Percentual da tarifa de Iluminação Pública |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
6,32 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
51 a 70 |
10,49 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
71 a 100 |
12,35 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
101 a 150 |
15,11 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
151 a 200 |
20,73 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
201 a 300 |
24,00 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
301 a 400 |
27,00 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
401 a 500 |
29,52 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
acima de 500 |
32,90 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Kwh/mês |
(%) Percentual da tarifa de Iluminação Pública |
Até 1000 |
35,23 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
1001 a 5000 |
99,28 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
acima de 5000 |
74,73 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Kwh/mês |
(%) Percentual da tarifa de Iluminação Pública |
Até 1000 |
35,23 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
1001 a 5000 |
99,38 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
acima de 5000 |
199,63 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
|
|
Quantidade X UPFR
|
|||
Item |
Atividades |
Porte Micro |
Porte Pequeno |
Porte Médio |
Porte Grande |
1 |
Academia de artes marciais |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
2 |
Academia de dança |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3 |
Academia de ginástica, jazz, aeróbica e ioga |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
4 |
Acessórios de vestuário |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
5 |
Açougue |
1,0 |
1,0 |
2,0 |
2,5 |
6 |
Açougue (mini) |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
7 |
Acupunturista |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
8 |
Adestrador de animais |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
9 |
Administração de bens, negócios terceiros |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
3,0 |
10 |
Administração de condomínio |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
11 |
Administração de fundos mútuos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
12 |
Advogado |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
13 |
Agência de Corretagens |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
14 |
Agência de publicidade |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
15 |
Agência de turismo |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
16 |
Agência funerária |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
17 |
Agrimensor / topógrafo |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
18 |
Agronomia |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
19 |
Alfaiataria / atelier de costura |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
20 |
Alfaiate |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
21 |
Alinhamento/balanceamento p/ veículos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
22 |
Aluguel de máquinas, equip. e veículos |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
23 |
Análise de sistemas |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
24 |
Análise técnica |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
25 |
Analista financeiro |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
26 |
Analista técnico |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
27 |
Armarinho |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
28 |
Armazém |
1,5 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
29 |
Arquiteto |
0,5 |
2,0 |
2,0 |
3,0 |
30 |
Artesão |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
31 |
Artigos de bijuteria |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
32 |
Artigos de joalheria e ourivesaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
33 |
Artigos pirotécnicos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
34 |
Assessoria jurídica |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
35 |
Assistência médica pelo de plano de saúde |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
36 |
Assistente social |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
37 |
Auditor |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
38 |
Auto-elétrica |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
39 |
Auto-escola |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
40 |
Auxiliar de enfermagem |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
41 |
Bailes |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
42 |
Balas, doces, bombons e congêneres |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
43 |
Banca de jornal e revistas |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
44 |
Bancos (em geral) |
3,0 |
4,0 |
5,0 |
6,0 |
45 |
Bares |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
46 |
Barbearia |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
47 |
Barraca |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
48 |
Bazar |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
49 |
Bioquímico |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
50 |
Boite |
2,0 |
3,0 |
4,0 |
5,0 |
51 |
Bombeiro/eletricista/hidráulico |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
52 |
Borracharia |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
53 |
Boutique |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
54 |
Boteco |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
55 |
Cabeleireiro (a) / esteticista / maquiador |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
56 |
Calçados |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
57 |
Caldo de cana ou outros |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
58 |
Camping |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
59 |
Capotaria para móveis e automóveis |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
60 |
Carpintaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
61 |
Carpinteiro |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
62 |
Carvoeira |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
63 |
Cartório |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
64 |
Casa de massagem |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
65 |
Casa lotérica |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
66 |
Circo |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
67 |
Clínica médica |
1,5 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
68 |
Clínica odontológica |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
69 |
Clínica rádio/tomo/ultra-sonografia |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
70 |
Clínica veterinária |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
71 |
Clube recreativo |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
72 |
Comércio de adubos/fertilizantes/sementes |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
73 |
Comércio de animais vivos (em geral) |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
74 |
Comércio de artesanato |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
75 |
Comércio de artigos esportivos |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
76 |
Comércio de artigos usados |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
77 |
Comércio de aves abatidas |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
78 |
Comércio de Brinquedos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
79 |
Comércio de comida congelada |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
80 |
Comércio de confecções e calçados |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
81 |
Comércio de confecções/calçados/cama etc |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
82 |
Comércio de derivados de leite e frios |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
83 |
Comércio de discos/fitas k-7 e CDs |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
84 |
Comércio de eletrodomésticos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
85 |
Comércio de gelo |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
86 |
Comércio de hortifrutigranjeiros |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
87 |
Comércio de lubrificantes |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
88 |
Comércio de máquinas agrícolas/escritório e informática |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
89 |
Comércio de material de construção |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
90 |
Comércio de material elétrico |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
91 |
Comércio de móveis e eletrodomésticos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
92 |
Comércio de peças e acessórios de veículos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
93 |
Comércio de peças para máquinas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
94 |
Comércio de pneus, câmaras e reparos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
95 |
Comércio de produtos naturais |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
96 |
Comércio de tecidos e fios |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
97 |
Comércio de tintas/verniz/ solventes etc. |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
98 |
Comércio de solventes |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
99 |
Comércio de artigos para festas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
100 |
Comércio de artigos para presentes |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
101 |
Comércio atacadista e varej. de bebidas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
102 |
Comércio atacadista de doces etc |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
103 |
Comércio de antenas, comp. eletrônicos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
104 |
Comércio de móveis |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
105 |
Comércio de cosméticos e congêneres |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
106 |
Comércio de placas e letreiros |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
107 |
Confecção de roupas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
108 |
Confeitaria |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
109 |
Conserto de bicicletas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
110 |
Conserto de máquinas para escritório |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
111 |
Conserto de jóias e relógios |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
112 |
Conservas alimentícias |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
113 |
Construção de edificações |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
114 |
Construtor |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
115 |
Consultoria adm. financeira e técnica |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
116 |
Corretor de imóveis |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
117 |
Cooperativa (em geral) |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
118 |
Costureira |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
119 |
Curso pré-vestibular |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
120 |
Curso de datilografia |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
121 |
Curso de informática |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
122 |
Dentista |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
123 |
Desenhista |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
124 |
Desinfetantes, inseticida e germicidas |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
125 |
Despachantes |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
126 |
Diversões eletrônicas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
127 |
Drogaria e perfumaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
128 |
Eletricista de automóveis |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
129 |
Eletricista |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
130 |
Emissora de rádio |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
131 |
Enfermeiro |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
132 |
Engenheiro |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
133 |
Ensino de 1º e 2º graus |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
134 |
Ensino pré escolar |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
135 |
Ensino superior |
2,0 |
3,0 |
4,0 |
5,0 |
136 |
Escola de música |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
137 |
Escola de natação |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
138 |
Estacionamento |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
139 |
Estúdio fotográfico |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
140 |
Exposições/feiras/amostras/quermesses |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
141 |
Farmácia |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
142 |
Filmagem e revelação de fotos e similares |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
143 |
Fisioterapia |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
144 |
Fisioterapeuta |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
145 |
Florestamento e Reflorestamento |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
146 |
Fisioterapeuta |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
147 |
Florestamento e Reflorestamento |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
148 |
Floricultura |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
149 |
Fonodiólogo |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
150 |
Frigorífico |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
151 |
Gráfica |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
152 |
Guichê para venda de passagens |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
153 |
Hospital |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
154 |
Hotel |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
155 |
Importadora (exceto de veículos) |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
156 |
Indústria de Material de Limpeza |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
157 |
Indústria de Premoldados de concretos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
158 |
Indústria de artigos do vestuário |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
159 |
Indústria extrativa mineral |
2,0 |
2,5 |
4,0 |
6,0 |
160 |
Insdústria extrativa vegetal |
2,0 |
2,5 |
4,0 |
6,0 |
161 |
Indústria de vassouras |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
162 |
Indústria do pescado |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
163 |
Indústrias não especificadas nos itens acima |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
164 |
Instalação de máquinas/equipamentos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
165 |
Instalação de componentes diversos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
166 |
Instalação de som em veículos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
167 |
Instalação de som em geral |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
168 |
Instalação de antenas diversas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
169 |
Instrutor |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
170 |
Joalheria e/ou relojoaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
171 |
Laboratórios de análises clínicas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
172 |
Lanchonetes |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
173 |
Lanternagens diversas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
174 |
Lanternagens e/ou pinturas em veículos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
175 |
Lavagem de veículos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
176 |
Limpeza pública |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
177 |
Livraria e papelaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
178 |
Locadora de áudio e vídeo |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
179 |
Lojas de presentes em geral |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
180 |
Madeireira |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
4,0 |
181 |
Magazine |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
182 |
Manicure/pedicure e depilação |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
183 |
Marcenaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
184 |
Massas |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
185 |
Material de foto cinematográfica |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
186 |
Mecânica de automóveis |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
187 |
Mecânica de máquinas e equip. leves |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
188 |
Mecânica de máquinas e equip. pesados |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
189 |
Médico |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
190 |
Mel e derivados |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
191 |
Mercado |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
192 |
Mercearia |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
193 |
Mestre de obras |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
194 |
Motel |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
4,0 |
195 |
Motorista de Caminhão e de táxi |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
196 |
Olaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
197 |
Ótica |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
198 |
Padaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
199 |
Parque de diversões e/ou circo |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
200 |
Perfumaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
201 |
Peixaria |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
202 |
Pizzaria |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
203 |
Posto de revenda de comb. e lubrificantes |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
4,0 |
204 |
Posto de revenda de gás |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
205 |
Pousada |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
206 |
Professor de língua estrangeira |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
207 |
Promotor de eventos artísticos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
208 |
Pronta entrega |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
209 |
Protético |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
210 |
Psicólogo |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
211 |
Quiosque |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
212 |
Rádio/televisão |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
213 |
Recarga de exitintores |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
214 |
Restaurante |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
215 |
Retífica de motores |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
216 |
Retífica de pneus |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
217 |
Sanduicheiria |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
218 |
Sapataria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
219 |
Sapataria de conserto |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
220 |
Sapateiro |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
221 |
Segurança e vigilância |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
222 |
Serralharia |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
223 |
Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
224 |
Serviços diversos não especificados |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
225 |
Socorro de veículos |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
226 |
Sonorização |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
227 |
Sorveteria |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
228 |
Supermercado |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
229 |
Tabacaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
230 |
Técnico contábil e contador |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
231 |
Técnico eletrônico |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
232 |
Transporte coletivo de passageiros |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
233 |
Transporte coletivo de turismo |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
234 |
Transporte de cargas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
235 |
Usina de álcool |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
4,0 |
236 |
Vendedor autônomo ambulante |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
237 |
Veterinário |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
238 |
Vidraçaria |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
ESPÉCIE DE ANÚNCIOS: Quantidade X UPFR
1. Anúncio em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:
I- Quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento
a) por mês............................................................................................................. 0,08
b) por ano............................................................................................................. 0,78
II- Quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à atividade:
a) por mês............................................................................................................ 0,16
b) por ano............................................................................................................. 1,56
III- Quando através de luminosos, em sua parte externa:
a) por mês............................................................................................................ 0,13
b) por ano............................................................................................................. 2,34
IV- Quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos:
a) por dia.............................................................................................................. 0,03
b) por mês............................................................................................................ 0,63
V- Quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro público:
a) por dia ............................................................................................................. 0,06
b) por ano............................................................................................................. 1,56
2. Anúncio promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e paisagísticas por unidade:
a) por mês ........................................................................................................... 0,31
b) por ano............................................................................................................. 0,94
3. Anúncio colocado em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade-outdoor:
a) por mês............................................................................................................ 0,63
b) por ano............................................................................................................. 3,13
4. Anúncio:
I - Em veículos não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por unidade:
a) por mês ........................................................................................................... 0,31
b) por ano ............................................................................................................ 1,56
II - Anúncio sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:
a) por mês ........................................................................................................... 0,31....................................................................................................................................................
b) por ano ............................................................................................................ 1,56
III- Anúncio escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:
a) por mês ........................................................................................................... 0,31....................................................................................................................................................
b) por ano ............................................................................................................ 1,56
IV - Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada:
a) por mês ........................................................................................................... 0,31
b) por ano ............................................................................................................ 2,50
V - Anúncio em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos, por matéria anunciada:
a) por mês ........................................................................................................... 0,16....................................................................................................................................................
b) por ano ............................................................................................................ 1,25
VI - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em Execução, por estabelecimento:
a) por mês ........................................................................................................... 0,25
b) por ano ............................................................................................................ 2,50
ESPECIFICAÇÃO Quantidade X UPFR
I - Construção Civil:
a) Edificações até 02 (dois) Pavimentos....................................................................... 1,56
b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos..................................................... 2,50
c) Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos......................................................... 3,13....................................................................................................................................................
d) Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais................................................. 0,94 ....................................................................................................................................................
e) Barracões e Galpões............................................................................................ 1,25
f) Postos de Lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado................................................................................................................ 3,13
g) Outras obras de construção civil e não incluídas nesta tabela........................................ 0,63
II - Pequenas Obras e Reparos:
a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios.............................................................................................................. 0,63
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público......................... 0,47
c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela...................................................... 0,47
III - Obras Diversas:
a) Assentamento de elevadores por unidade................................................................. 1,25....................................................................................................................................................
b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos
durante a execução do prédio................................................................................ 1,56
c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade .. 0,63
d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas.................. 0,47
e) Cortes em meios-fios para entrada de automóveis..................................................... 0,47
f) Desmonte de pedreiras......................................................................................... 3,13
g) Lajeamento de pátios ou quintais............................................................................ 0,47
h) Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais................ 0,78
i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado............................................................................................................................... 0,63
j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios....................... 0,47
l) Outras obras não especificadas............................................................................... 0,31
IV – Demolições:
a) Prédios ou qualquer outra construção...................................................................... 1,56
V – Arruamentos
a) com área de até 1.000 metros lineares, por metro.................................................. 0,002
b) com área superior a 1.000 metros até 5.000 lineares, por metro............................... 0,003
c) com área superior a 5.000 metros lineares, por metro ............................................. 0,004
VI – Loteamentos -Taxa Fixa:
a) com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas
ao município (por metro)..................................................................................... 0,002
b) com área superior a 5.000 até 15.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que
sejam doadas ao município.(por metro)................................................................. 0,003
c) com área superior a 15.000 metros quadrados (por metro)....................................... 0,004
ESPECIFICAÇÃO |
Quantidade X UPFR |
|
|
1. TAXA DE EXPEDIENTE: |
|
1.1 - Requerimento, petição, recurso |
0,10 |
1.2 - Atestados (por lauda) |
0,10 |
1.3 - Cadastramento de empresas e/ou firmas |
0,94 |
1.4 - Cancelamento de inscrição cadastral |
0,16 |
1.5 - Alteração cadastral |
0,16 |
|
|
1.6 - Certidões (por lauda): |
|
1.6.1 - Relativa a situação fiscal |
0,16 |
1.6.2 - Detalhada de impostos quitados |
0,16 |
1.6.3 - Cancelamento de inscrição cadastral |
0,10 |
1.6.4 - Lançamento cadastral de imóvel |
0,10 |
1.6.5 - Perpetuidade |
0,10 |
|
|
1.6.6 – Detalhada da construção: |
|
1.6.6.1 – Imóvel de até 02 pavimentos |
1,00 |
1.6.6.2 – Imóvel de até 05 pavimentos |
0,70 |
1.6.6.3 – Imóvel de até 10 pavimentos |
0,50 |
1.6.6.4 - Imóvel com mais de dez pavimentos |
0,40 |
|
|
1.6.7 - Detalhada do loteamento: |
|
1.6.7.1 – Com até 120 lotes |
1,00 |
1.6.7.2 – De 121 até 240 lotes |
0,80 |
1.6.7.3 – De 241 até 500 lotes |
0,60 |
1.6.7.4 – Acima de 500 lotes |
0,50 |
|
|
1.6.8 – De qualquer outra espécie a pedido da parte interessada |
0,50 |
|
|
1.7 - Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada |
0,20 |
|
|
1.8 - Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo |
0,50 |
|
|
1.9 Expedição de segunda via: |
|
1.9.1 - De guia de pagamento de impostos, por via |
0,01 |
1.9.2 - De alvará de licença, por alvará |
0,05 |
1.9.3 - De qualquer outro documento, por via |
0,30 |
|
|
1.10 Aprovação de Projetos: |
|
1.10.1 - Para construção, alteração, acréscimos |
0,50 |
1.10.2 - Para loteamento ou arruamento |
1,00 |
|
|
1.11 - Averbação de Transferências: |
0,50 |
|
|
1.12 Autenticação: |
|
1.12.1- Livro encadernado, por unidade |
0,50 |
1.12.2- Bloco de N. F.de serviço, por unidade |
0,35 |
1.12.3- Outros documentos |
0,35 |
|
|
1.13- Expedição de Alvará: |
|
1.13.1- De licença para localização |
0,50 |
1.13.2- De licença para construção |
0,50 |
1.13.3- De qualquer outra natureza |
1,00 |
|
|
1.14- Alinhamento, por metro linear |
0,06 |
|
|
1.15- Nivelamento, por metro quadrado |
0,03 |
|
|
1.16- Habite-se |
2,00 |
|
|
1.17- Medição de terreno, por metro quadrado |
0,003 |
|
|
2. CEMITÉRIO: |
|
|
|
2.1 - Inumações em sepultura rasa: |
|
2.1.1- De adulto, por 5(cinco) anos |
1,00 |
2.1.2- De menores, por 3 (três) anos |
0,50 |
|
|
2.2 - Inumações em carneiro: |
|
2.2.1 – De adulto, por 5 (cinco) |
0,80 |
2.2.2 – De menores, por 3 (três) anos |
0,50 |
|
|
2.3 - Prorrogação de prazo: |
|
2.3.1- De sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco) anos |
2,00 |
2.3.2- De sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos |
1,00 |
2.3.3 – De carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos |
2,00 |
2.3.4 – De carneiro, menores, por 3 (três) anos |
1,00 |
|
|
2.4 - Exumação: |
|
2.4.1- Após 5 (cinco) anos |
3,00 |
2.4.2- Antes de 5 (cinco) anos |
5,00 |
|
|
2.5. Transferências de ossadas: |
|
2.5.1 – Dentro do mesmo cemitério |
3,00 |
2.5.2 – Entrada ou saída de cemitério |
5,00 |
|
|
3. SERVIÇOS DIVERSOS: |
|
|
|
3.1. Taxas de depósito e guarda: |
|
3.1.1- Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública – por unidade ou lote – Diária |
1,00 |
3.1.2 - Armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura: |
|
3.1.2.1- Veículo, por unidade |
3,00 |
3.1.2.2- Carrinhos ou barraquinhas, por unidade |
1,00 |
3.1.2.3- Sucatas, carcaças abandonadas |
1,00 |
3.1.2.4- Animais de grande porte, por cabeça |
0,50 |
3.1.2.5- Animais de pequeno porte, por cabeça |
0,20 |
Nota: Além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. |
|
|
|
3.2- Taxas de numeração de prédios: |
|
3.2.1- Por imóvel |
0,20 |
|
|
3.3. Vistorias: |
|
3.3.1- De prédios ou qualquer construção por m²: |
|
3.3.1.1- Tipo rústico |
0,20 |
3.3.1.2- Tipo popular |
0,40 |
3.3.1.3- Tipo comum |
0,60 |
3.3.1.4- Tipo bom |
0,70 |
3.3.1.5- Tipo luxo |
1,00 |
|
|
3.3.2- Habite-se: |
|
3.3.2.1- Imóveis de qualquer espécie |
0,50 |
|
|
3.4 - Avaliação: |
|
3.4.1- Imóveis urbanos |
0,50 |
3.4.2- Imóveis rurais |
0,80 |