LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, bem como de suas autarquias e fundações públicas, que existirem ou que venham a ser criadas, passa a ser o ESTATUTÁRIO, regido por esta Lei Complementar e Leis específicas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreira.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – Aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de provimento do cargo público:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Ascensão;
IV – Transferência;
V – Readaptação;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento;
VIII – Reintegração;
IX – Recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também provas práticas ou prático-orais.
§ 1º Nos concursos públicos para provimento de cargos de nível superior também poderá ser utilizada prova de títulos.
§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 14. O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 3º Se não houver vaga e o aprovado em concurso anterior não quiser assumir de imediato, poderá, então, haver abertura de novo concurso.
Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 3º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o início será contado a partir do termino do impedimento.
§ 4º A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 6º No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 7º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20. A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido que deve ter exercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa ou prevista em legislação específica.
Parágrafo Único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I – Assiduidade
II – Disciplina
III – Capacidade de iniciativa
IV – Produtividade
V – Responsabilidade
§ 1º 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o dispositivo no parágrafo único do artigo 32.
SEÇÃO V
ESTABILIDADE
Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao complementar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26. Transferência é a passagem do serviço estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento da vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 27. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilidade exigida.
§ 3º Na readaptação se buscará evitar redução de remuneração do servidor, sendo vedado o aumento de remuneração.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 28. Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez quando, por médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 29. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 30. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Nas hipóteses de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 34 e 35.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ,ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
II – Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o dispositivo no artigo 34.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 33. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 34. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 35. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 36. O aproveitamento de funcionário que se encontra em disponibilidade dependerá de previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento.
§ 3º Não se procederá na forma do § 1º se o servidor ainda não tiver adquirido estabilidade.
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA
Art. 38. A vacância do cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Promoção;
IV – Ascensão;
V – Transferência;
VI – Readaptação;
VII – Aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – Falecimento;
X – Acesso.
Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á à pedido do servidor, ou de oficio.
Parágrafo Único. A exoneração de oficio dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
II - Quando, tendo tomando posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 40. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do próprio funcionário.
Art. 41. A vaga ocorrerá da data:
I – Do falecimento;
II – Imediata àquela em que o funcionário complementar 70 (setenta) anos de idade;
III – Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou ainda do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 42. Remoção é o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, existindo vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheira ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos cargos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 34.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 01 (um) salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação ressalvado o disposto no inciso VIII do artigo 37 da Constituição federal.
Art. 46. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º É assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito, e pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 48. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/30 (um trinta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 49. O funcionário perderá:
I – A remuneração dos dias que faltar o serviço;
II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 50. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 51. As reposições e indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 52. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 53. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I – Ajuda de custo;
II – Diárias;
III – gratificações e adicionais.
Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 55. As vantagens previstas no item III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 56. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse dos serviços, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 57. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento.
Art. 58. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 59. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 60. O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto e território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 61. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 62. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificação natalina;
II – Adicional por tempo de serviço;
III – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – Adicional noturno;
VI – Adicional de férias.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 66. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de Natal corresponderá 1/12 (um doze avos), por mês do efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de Natal será calculada sobre o vencimento do funcionário, incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga, tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem, na forma disciplinada pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º A gratificação será paga, aos funcionários, na forma prevista na Lei Municipal nº 238/99, de 07 de junho de 1999, e, aos inativos e pensionistas, na forma disciplinada pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 67. Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses no exercício do ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Parágrafo Único. Essa regra é aplicável também ao ocupante de cargo comissionado em caráter exclusivo.
Art. 68. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 69. O adicional por tempo de serviço será concedido ao funcionário por qüinqüênio de efetivo exercício em serviço público, Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, à base de 2% (dois por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 2º O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 70. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional, na conformidade da atividade exercida.
§ 1º O adicional de insalubridade será pago ao servidor que fizer jus, no percentual de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau contratado, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, e cessará com a eliminação das condições que deram motivo a concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2009)
§ 2º O adicional de periculosidade será pago ao funcionário no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo sem vantagens, e cessará com a eliminação dos riscos que deram motivo a concessão.
§ 3º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 71. Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Art. 73. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 74. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único. Lei Municipal poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2014)
Art. 75. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogada por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 76 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º Os operadores de máquinas e seus ajudantes, os motoristas e outros condutores de veículos ou máquinas poderão prestar mais de 02 (duas) horas diárias de serviços extraordinários para atender às necessidades do serviço público, desde que concordes com o acréscimo excedente.
§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário previsto no artigo 74, “caput”, se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um mês, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 24/2016)
Art. 75-A. Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham como desenvolver serviços continuados, deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento (plantão), podendo exercer as seguintes escalas: (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2014)
I – Escala de revezamento de 6/18, cumprida, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, em jornada de turno único de 6 (seis) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 18 (dezoito) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurado repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, respeitada a carga hora semanal. (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2014)
II – Escala de revezamento de 12/36, cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurado o repouso remunerado mensal, preferencialmente aos domingos e respeitada a carga horária semanal. (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2014)
III – Escala de revezamento de 24/72, cumprida jornada de turno único de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 72 (setenta e duas) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurados 2 (dois) repousos remunerados mensais, preferencialmente aos domingos. (Incluído pela Lei Complementar nº 19/2014)
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 76. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) hora do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Art. 76-B. O regime de sobreaviso poderá ser adotado pela Administração desde que adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 1º Somente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor previamente autorizado pela Administração e designado mediante ato de chefia imediata. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 2º As horas de sobreaviso, a disposição, não efetivamente trabalhadas, serão calculadas a razão de 30% (trinta por cento) do vencimento da hora normal que o servidor fizer jus. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 3º No regime de sobreaviso – RS, não será devido o pagamento de adicional noturno, sendo permitido, quando for o caso, o pagamento de diárias ou adiantamentos nos termos estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 4º Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, em cada 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 5º O regime de sobreaviso – RS compreende além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 6º A remuneração do regime de sobreaviso – RS prevista nesta Lei incide para concessão de 13º (décimo terceiro/gratificação natalina) e férias. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 7º A remuneração do regime de sobreaviso – RS não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 8º A remuneração do regime de sobreaviso – RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 9º Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente trabalhadas serão pagas como horas extraordinárias, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 005/2001– Estatuto dos Servidores Municipais de Vila Pavão, cessando o pagamento do percentual previsto no § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
§ 10. O ato de designação do servidor para o regime de escala de sobreaviso deverá ser realizado por sua chefia imediata, mediante Portaria que conterá justificativa que motive a adoção do regime de sobreaviso, e indicar o nome completo e a matrícula do servidor, além da data e horário que o mesmo deverá ficar à disposição nos termos do sobreaviso. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2014)
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 77. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 78. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º As férias serão reduzidas da seguinte forma:
a) a 25 (vinte e cinco) dias quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 06 (seis) e até 10 (dez) faltas, não justificadas, ao trabalho;
b) a 20 (vinte) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) faltas, não justificadas, ao trabalho;
c) a 15 (quinze) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) faltas, não justificadas, ao trabalho;
d) a 10 (dez) dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 20 (vinte) dias de faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º Considera-se como faltas não justificadas, para os fins do parágrafo anterior, as suspensões aplicadas ao servidor no período aquisitivo.
§ 4º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 5º Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las.
Art. 79. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois (02) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2017)
§ 1º É facultado ao servidor converter um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. (Revogado pela Lei Complementar nº 09/2017)
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Revogado pela Lei Complementar nº 09/2017)
Parágrafo Único. Fica proibido a conversão de férias em dinheiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 09/2017)
Art. 80. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 81. Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças para tratar de assuntos particulares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2014)
Art. 82. O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozara, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo 79, § 1º.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para o serviço militar;
IV - Para atividade política;
V - Prêmio por assiduidade;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - Para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico ou de junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, IV e VI.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 84. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 85. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-ofício.
§ 1º em ambos os casos será concedida mediante inspeção médica realizada por perito credenciado a Previdência Social ou ao Município, exceto as licenças que não excederem a 15 (quinze) dias, cujos vencimentos do servidor serão arcados integralmente pelo Município.
§ 2º Nas licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, o servidor se submeterá as normas estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência Social, inclusive com relação aos seus vencimentos durante o afastamento.
Parágrafo Único. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 86. O atestado médico ou perícia nenhuma referência farão ao nome ou natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de qualquer das doenças contagiosas ou consideradas graves, de grande risco de vida para o servidor.
Art. 87. No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, perda total do vencimento e abertura de inquérito administrativo.
Art. 88. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá suas funções, sob pena de ser considerada sua ausência como falta.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 89. Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 90. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista do documento oficial.
§ 1º Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido o prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 91. O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 92. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o funcionário estável fara jus a 01 (um) mês de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 93. Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de assuntos particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 94. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 95. Desde que requerido, será concedido ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 04 (quatro) anos, sem remuneração.
§ 1º A licença prevista no caput deste artigo poderá ser requerida pelo prazo de 01 (um) ano, renovável até o limite máximo de 04 (quatro) anos.
§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 4º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 5º Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 96. É assegurado ao funcionário o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) anos, por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá descompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 97. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, e o tempo de serviço será contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão do adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 98. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador.
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuíra para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 99. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 99-A Será concedido horário
especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
36/2021)
Parágrafo único. As disposições
constantes do caput desde artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge
filho ou dependente com deficiência. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 36/2021)
Art. 100. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 101. O funcionário estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 02 (dois) anos, e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 102. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 103. Além das ausências ao serviço previstas no art. 99, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - Júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – Licença:
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) convocação para serviço militar.
Art. 104. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado a União, aos Estados, a outros Municípios e Distrito Federal;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;
V - O tempo de serviço relativo ao tiro de guerra.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 105. É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 106. O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 107. Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 108. Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 109. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso e de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 110. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
§ 1º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, cada um nos exercícios de suas atribuições, poderão regulamentar este artigo, no sentido de especificar os casos que comportará o recurso suspensivo.
§ 2º No caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 111. O direito de requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado por lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 112. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 113. A prescrição e de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 114. Para o exercício do direito de petição, e assegurada a vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 115. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando ervados de ilegalidade.
Art. 116. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 117. São deveres do funcionário:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal as instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvada as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual no serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 118. Ao funcionário é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - Estar em débito com a Fazenda Pública Municipal;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro funcionário atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 119. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular cargos estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que ilícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 120. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 121. O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 122. O funcionário responde civil penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 123. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou terceiros.
§ 1º A indenização do prejuízo doloso ou culposamente causado ao erário ou patrimônio público será, a critério da Administração Pública Municipal, conforme previsto nesta lei ou pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 124. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 125. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 126. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 127. A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 128. São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função gratificada.
Art. 129. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais
Art. 130. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do artigo 118, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2014)
Art. 131. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 132. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos:
Art. 133. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legitima defesa;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 134. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituíra o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 135. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão, desde que seja apurado o ilícito num prazo máximo de 01 (um) ano após a aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 136. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 137. A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 133, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 138. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 118, inciso XI, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 133, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 139. Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 140. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 45 (quarenta e cinco) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 141. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 142. As penalidades disciplinares serão, em regra, aplicadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Dirigente Superior de autarquia e fundação de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade.
Parágrafo Único. As pessoas tratadas no “caput” deste artigo poderão delegar aos Secretários Municipais, Chefes de repartição ou outra autoridade, poderes para aplicação das penalidades de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias.
I - Em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - Em 02 (dois) anos, quanto a suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
Art. 143. A ação disciplinar prescreverá:
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 146. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 147. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processão disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 148. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha influir na apuração da irregularidade, bem como objetivando evitar a repetição dos fatos em averiguação, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149. O processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que encontre investido.
Art. 150. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de, no mínimo, 03 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 151. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurando o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 152. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituiu a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – Julgamento.
Art. 153. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 154. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 155. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 1º Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhara cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
§ 2º O inquérito poderá ser instaurado sem a precedência de sindicância.
Art. 156. Instalada a Comissão de Inquérito, no prazo de 05 (cinco) dias, o acusado será citado para ser interrogado, devendo, no prazo de 10 (dez), apresentar ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até no máximo 08 (oito), e requerer as provas que deseja produzir, observados os procedimentos previstos no artigo 158.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, inquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 157. Na fase de inquérito, a comissão promoverá oitiva de testemunhas, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 158. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 159. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 160. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 161. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 162. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicado do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 163. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 164. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no jornal onde são publicados os atos oficiais da Administração, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 165. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo de nível de cargo igual ou superior ao do indiciado.
Art. 166. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do funcionário.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 167. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 168. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave
§ 3º O julgamento caberá as autoridades indicadas no artigo 142 e parágrafo único desta Lei.
Art. 169. A autoridade julgadora não está adstrita ao relatório da comissão e poderá, ainda, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 170. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o artigo 143, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 171. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 172. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da Ação Penal, ficando um translado na repartição.
Art. 173. O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 39, parágrafo único, alínea “a”, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 174. Serão assegurados transportes e diárias:
I - Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 175. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º No caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 176. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 177. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 178. O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 179. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 180. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 181. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 182. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 183. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 184. Os servidores públicos municipais, instituídos e mantidos pelo Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, bem como de suas autarquias e das fundações públicas, existentes ou que venham a ser criadas permanecerão assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social, regido por legislação específica.
§ 1º É obrigatória e automática a filiação do servidor municipal de Vila Pavão, no Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado, obedecida as formalidades previstas para esse fim.
§ 2º As contribuições descontadas dos servidores, bem como as parcelas patronais, continuarão a ser recolhidas a Previdência Social do Governo Federal, para custeio da assistência e previdência dos servidores municipais de Vila Pavão, na forma prevista em legislação federal e regulamentos específicos.
Art. 185. Aos servidores municipais de Vila Pavão, bem como de suas autarquias e das fundações, existentes e que venham a ser criadas, é assegurado todos os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186. O dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 187. É vedado funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge, companheiro ou parente até 2º (segundo) grau.
Art. 188. São isentos de taxas emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 189. Fica autorizado ao servidor municipal de Vila Pavão/ES, promover o saque relativo ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS, existentes na conta vinculada ou que venha a ser depositado em virtude de parcelamento ou não, observadas as normas e regulamentos específicos.
Art. 190. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 191. A presente Lei Complementar aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 192. Poderão ser admitidos, para os cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 193. Ao funcionário público inadimplente com a Fazenda Pública Municipal fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência da presente Lei, para quitação do seu débito, sob pena de ser-lhe aplicadas as sanções previstas nos artigos 128.
Art. 194. O adicional por tempo de serviço e a licença prêmio por assiduidade previstos nos artigos 69 e 92 serão concedidos a cada quinquênio de efetivo serviço público prestado sob o Regime Jurídico Único Estatutário, exclusivamente, ao Município de Vila Pavão.
Parágrafo Único. Será contado para efeito de gozo e concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, o tempo de serviço prestado a órgãos da União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas, por servidor desta municipalidade, desde que tenha sido colocado à disposição desses órgãos por ato administrativo.
Art. 195. Aos funcionários que eram celetistas e optantes pelo Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos da Lei Municipal nº 080/95, e passam ao Regime Jurídico Único Estatutário instituído por esta Lei Complementar, o termo inicial do período aquisitivo, para concessão dos benefícios previstos nos artigos 69 e 92, será a partir da sua vigência.
Art. 196. É assegurado aos servidores municipais de Vila Pavão, a contagem do tempo de serviço laborado durante a vigência da Lei Municipal nº 008/93, para efeitos de gozo e concessão de todos os benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 197. Aos membros do Magistério Público Municipal, aplicar-se-á o disposto em Estatuto próprio e, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 198. A partir da vigência desta Lei Complementar, não serão permitidas, em hipótese alguma, contratações sob outro regime.
Art. 199. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, ficam autorizados cada um no âmbito de sua competência, expedirem decretos e atos, para regulamentação a aplicação das disposições constantes desta Lei Complementar.
Art. 200. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos providenciará o imediato cumprimento das normas previstas nesta Lei Complementar, com relação a regularização da situação dos servidores no regime ora instituído.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 201. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei Complementar os servidores contratados por designação temporária, sob o amparo da Lei Municipal nº 268/2000.
Art. 202. A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei Complementar e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 203. A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 204. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 080/95.
Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 27 de setembro de 2001.
PRESIDENTE
ARNALDO GRÜNIVALD
VICE-PRESIDENTE
DENILTO KRUGER
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.