REVOGADA PELA
LEI Nº 1228/2019
RESOLUÇÃO Nº 6, DE
02 DE OUTUBRO DE 1995
ESTIPULA VALORES DE
DIÁRIAS PARA FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ele
Promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O servidor que, a
serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo Único. Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus às diárias.
Art. 1º O servidor que, a
serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório ara outro
ponto do território nacional, fará jus a uma verba indenizatória, para cobrir
as despesas de pousada, alimentação e locomoção. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2007)
Parágrafo Único. O procedimento administrativo, para solicitação, análise de viabilidade,
autorização, pagamento de diárias e comprovação das atividades legislativas
desenvolvidas serão reguladas através de ato do Chefe do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2007)
Art. 2º O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las, integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento,
deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 3º A diária terá por
base os vencimentos recebidos pelo servidor e será calculado da seguinte forma:
I - O valor de cada diária correspondente à alimentação será de
1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do servidor.
II - O valor da hospedagem será de 2/30 (dois trinta avos) dos
vencimentos do servidor.
III - O valor correspondente à alimentação será em dobro quando o
servidor tiver que jantar.
Art. 4º A diária deverá ser
paga antecipadamente, ou seja, antes do afastamento do servidor da sede do
Município.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.