O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO; Faz saber que plenário da Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte resolução:
Art. 1º A remuneração
dos Vereadores, pelo exercício do cargo para a Legislatura com início em 01 de
janeiro de 1.993, será constituída de duas partes iguais, uma fixa,
correspondente ao exercício e outra variável correspondente a presença do
Vereador as reuniões e as votações.
Art. 2º A parte da
remuneração do Vereador será igual a uma fração correspondente a 1/360 (Um -
Trezentos e Sessenta Avos) da receita efetivamente realizada pelo município,
observadas as disposições dos parágrafos deste Artigo:
§ 1º A ausência do
Vereador as Sessões ou as reuniões das Comissões será descontada em valores
obtidos pela divisão da parte variável pelo número de Sessões e reuniões a que
o Vereador deveria comparecer no mês.
§ 2º A não
participação do Vereador nas votações equivale, para efeito de descontos, a
falta a respectiva Sessão ou Reunião.
§ 3º Serão acrescidas,
a parte variável, o valor das Sessões Extraordinárias havidas, calculado sobre
a remuneração total pago aos Vereadores no mês anterior.
§ 4º Não haverá
descontos na remuneração do Vereador licenciado para tratamento de saúde.
Art. 4º O Presidente
da Câmara Municipal terá, mensalmente, uma verba de representação,
correspondente a 40% (quarenta por cento) da verba de representação fixada para
o Prefeito.
Art. 5º As despesas
previstas nesta Resolução, serão suportadas com dotações orçamentárias do Poder
Legislativo, consignadas no orçamento de 1.993.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 01 de janeiro de 1.993, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.