RESOLUÇÃO Nº 3, DE 02 DE SETEMBRO DE 1996

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1.997/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A Remuneração dos Vereadores, pelo exercício do cargo, para a legislatura 1.997/2000, será constituída de duas partes, uma fixa, correspondente ao exercício do cargo e outra variável, correspondente à presença do vereador às reuniões e votações.

 

Art. 2º A parte fixa da remuneração do vereador fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3º A parte variável da remuneração do Vereador fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º A ausência do Vereador às sessões e às reuniões das Comissões será descontada e valores obtidos pela divisão da parte variável pelo número de sessões e reuniões a que o Vereador deveria comparecer no mês, salvo se a ausência for comprovadamente justificada.

 

§ 2º A não participação do Vereador nas votações equivale, para efeito de descontos, à falta na respectiva sessão e reunião.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese o total da remuneração dos Vereadores poderá ultrapassar os limites constitucionais de 5% (cinco por cento) da receita total do município ou os 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie estabelecida para os Deputados Estaduais, bem como não poderá ultrapassar a remuneração recebida em espécie pelo Prefeito Municipal, excluída a verba de representação.

 

§ 1º Sempre que a soma dos valores pagos aos Vereadores a título de remuneração, ultrapassar os limites estabelecidos no Caput deste Artigo, o valor da remuneração deverá ser reduzido até o limite estabelecido.

 

§ 2º Não serão computados, para efeito dos limites constitucionais, a verba da representação do Presidente da Câmara Municipal, as diárias pagas aos Vereadores e as verbas de caráter indenizatório.

 

§ 3º Para fins da Resolução excluem-se da receita:

 

a) as receitas de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores.

b) as operações de créditos (empréstimos);

c) as receitas de alienação de bens móveis e/ou imóveis;

d) as transferências oriundas da União ou dos estados através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.

 

Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal terá, mensalmente, uma verba de representação, do Poder Legislativo, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do Vereador.

 

Art. 6º Os Vereadoras e o Presidente da Câmara, quando em função do cargo, fora do município, receberão diárias adicionais, na forma prevista na Resolução nº 007/95, que fixou a forma de pagamento de diárias aos Vereadores.

 

Art. 7º Os valores da remuneração dos vereadores, fixados por esta Resolução, serão reajustados anualmente pelo índice IPC-GV (Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória), divulgado pela UFES, tendo como data base o mês de setembro de 1996.

 

Art. 8º As despesas previstas na presente Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder legislativo.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito a partia de 1º de janeiro de 1.997.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão - ES, 02 de setembro de 1.996.

 

EDSON LUIZ NEPEL

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.