RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a fixação o subsídio dos Vereadores do Município de Vila Pavão/ES para a legislatura subsequente e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Vila Pavão/ES, para a legislatura subsequente, com início em 1º de janeiro de 2029, pelo exercício do mandato eletivo, fica fixado em R$ 6.954,93 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos).

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária, ou que, comparecendo, deixar de participar da votação, sofrerá desconto proporcional em seu subsídio, salvo motivo devidamente justificado e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O desconto previsto no caput não incidirá quando a Sessão Ordinária não se realizar por falta de quórum, ausência de matéria a ser votada ou durante o período de recesso parlamentar.

 

Art. 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, em nenhuma hipótese, será remunerada.

 

Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a adequar ou limitar o pagamento do subsídio fixado nesta Resolução, sempre que necessário, para assegurar o cumprimento dos limites constitucionais e legais de despesa do Poder Legislativo, especialmente os previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 5º Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal, quando em serviço de interesse do Município ou em Missão Oficial do Poder Legislativo, farão jus à percepção de verba indenizatória, denominada diária, fixada por ato normativo próprio.

 

Art. 6º Os valores fixados como subsídio somente poderão ser objeto de revisão geral anual, na mesma data e índice aplicados aos servidores públicos municipais, observados os limites constitucionais e legais, aplicando-se sempre o menor índice ao Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. A aplicação da revisão geral anual dependerá da inexistência de extrapolação de qualquer dos limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2029, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal De Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 21 de Janeiro de 2026.

 

JADISMAR ALVES DE MACÊDO

PRESIDENTE CMVP/ES

 

JUVENAL MEDICI FERREIRA

VICE-PRESIDENTE CMVP/ES

 

OZIMARA VIEIRA DE ANDRADE

1º SECRETÁRIO(A) CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.