RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A CONFLITOS DE INTERESSES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência previstos no Art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir situações que possam comprometer o interesse público em razão de interesses privados dos agentes públicos;

 

CONSIDERANDO a recomendação expedida pelo Ministério Público, resolve:

 

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Vila Pavão, a norma sobre conflito de interesses, aplicável aos vereadores, servidores efetivos, comissionados, contratados e demais agentes públicos que atuem direta ou indiretamente no Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Configura-se conflito de interesses toda situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e interesses privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho imparcial das atribuições do agente público.

 

Art. 3º Consideram-se, entre outras, situações de conflito de interesses:

 

I - Atuar, deliberar ou influenciar decisão administrativa ou legislativa em benefício próprio, de cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau;

 

II - Utilizar informações privilegiadas obtidas em razão do cargo para obtenção de vantagem pessoal ou para terceiros;

 

III - Manter vínculo profissional, societário ou econômico com pessoa física ou jurídica que possua interesse direto em matéria em tramitação ou decisão no âmbito da Câmara;

 

IV - Receber presentes, vantagens ou benefícios de pessoas ou entidades que possuam interesse em decisões do Poder Legislativo, excetuados brindes institucionais sem valor econômico relevante;

 

Art. 4º O agente público que identificar situação potencial ou efetiva de conflito de interesses deverá:

 

I - Comunicar formalmente a Mesa Diretora ou autoridade competente;

 

II - Abster-se de participar de discussões, deliberações ou decisões relacionadas ao conflito identificado;

 

III - Registrar sua abstenção em ata, quando aplicável.

 

Art. 5º É vedado ao agente público:

 

I - Utilizar o cargo para obtenção de vantagem indevida, direta ou indireta;

 

II - Intermediar interesses privados junto à Câmara Municipal;

 

III - Praticar atos que comprometam a confiança, a ética e a transparência da função pública.

 

Art. 6º A ocorrência de conflito de interesses será apurada mediante procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal, quando cabível.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal De Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 21 de Janeiro de 2026.

 

JADISMAR ALVES DE MACÊDO

PRESIDENTE CMVP/ES

 

JUVENAL MEDICI FERREIRA

VICE-PRESIDENTE CMVP/ES

 

OZIMARA VIEIRA DE ANDRADE

1º SECRETÁRIO(A) CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.