A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência previstos no Art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir situações que possam comprometer o interesse público em razão de interesses privados dos agentes públicos;
CONSIDERANDO a recomendação expedida pelo Ministério Público, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da
Câmara Municipal de Vila Pavão, a norma sobre conflito de interesses, aplicável
aos vereadores, servidores efetivos, comissionados, contratados e demais
agentes públicos que atuem direta ou indiretamente no Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º Configura-se conflito de interesses toda situação
gerada pelo confronto entre interesses públicos e interesses privados que possa
comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o
desempenho imparcial das atribuições do agente público.
Art. 3º Consideram-se, entre outras, situações de
conflito de interesses:
I - Atuar, deliberar ou influenciar decisão administrativa ou
legislativa em benefício próprio, de cônjuge, companheiro(a), parente em linha
reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau;
II - Utilizar informações privilegiadas obtidas em razão do
cargo para obtenção de vantagem pessoal ou para terceiros;
III - Manter vínculo profissional, societário ou econômico com
pessoa física ou jurídica que possua interesse direto em matéria em tramitação
ou decisão no âmbito da Câmara;
IV - Receber presentes, vantagens ou benefícios de pessoas ou
entidades que possuam interesse em decisões do Poder Legislativo, excetuados
brindes institucionais sem valor econômico relevante;
Art. 4º O agente público que identificar situação potencial ou efetiva de conflito de interesses deverá:
I - Comunicar formalmente a Mesa Diretora ou autoridade
competente;
II - Abster-se de participar de discussões, deliberações ou
decisões relacionadas ao conflito identificado;
III - Registrar sua abstenção em ata, quando aplicável.
Art. 5º É vedado ao agente público:
I - Utilizar o cargo para obtenção de vantagem indevida, direta
ou indireta;
II - Intermediar interesses privados junto à Câmara Municipal;
III - Praticar atos que comprometam a confiança, a ética e a
transparência da função pública.
Art. 6º A ocorrência de conflito de interesses será
apurada mediante procedimento administrativo próprio, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilização civil,
administrativa e penal, quando cabível.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.