A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Aprovou e Ela
Promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O subsídio
mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do
cargo, a partir da legislatura seguinte, permanece em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais).
Art. 2º O Vereador
que não comparecer à reunião da Sessão Ordinária ou comparecer e não participar
da votação deixará de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao
número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente
justificado perante o Plenário da Câmara Municipal e por este aprovado.
Parágrafo Único. O
desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador
presente à reunião da Sessão Ordinária não realizada por falta de quorum, por
ausência de matéria a ser votada ou durante o período de recesso parlamentar.
Art. 3º A convocação
extraordinária em nenhuma hipótese será remunerada.
Art. 4º Fica o
Presidente da Câmara Municipal autorizado a limitar ou reduzir o valor do
subsídio fixado no artigo 1º, sempre que o total de despesas com a folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsidio dos Vereadores, ultrapassar os
limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e a Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Os Vereadores
e o Presidente da Câmara Municipal, quando em função do cargo, em serviço de
interesse do Município ou em Missão Especial do Poder Legislativo farão jus à
percepção de verba indenizatória, denominada “diária”, fixada através de Lei.
Art. 6º Os valores
estipulados como subsídios para os Vereadores somente poderão ser reajustados
por revisão geral anual, na mesma data e tendo como limite os índices aplicados
aos servidores, devendo ser aplicado o menor índice a estes concedidos.
Parágrafo Único. A
aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual,
dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal, aos quais está submetido o Poder
Legislativo.
Art. 7º As despesas
previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias
do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Art. 8º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017 (dois mil e dezessete), revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.