A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhes são próprias, se não houver motorista disponível e desde que devidamente habilitados, os servidores públicos municipais, poderão dirigir veículo de serviço ou de representação do município.
§ 1º A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal por meio de Portaria, concedida mediante solicitação prévia da secretaria e/ou órgão de governo de lotação do servidor, com a anuência deste.
§ 2º É condição para a autorização de que trata o § 1º a apresentação, pelos servidores respectivos, da Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Os servidores autorizados devem assinar termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer na direção do veículo, em conformidade com o Anexo desta lei.
Art. 2º O controle da manutenção e conservação dos veículos que serão utilizados pelos servidores autorizados, fica a cargo de servidor designado pela secretaria e/ou órgão de governo de lotação do servidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.