LEI Nº 938, DE 01 DE ABRIL de 2014

 

Dispõe sobre a anistia referente às multas e juros incidentes sobre os créditos tributários a que se refere o Código Tributário do Município de Vila Pavão, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, nos pagamentos à vista, dos débitos referentes aos créditos tributários de que trata o Código Tributário do Município de Vila Pavão.

 

Parágrafo Único. A anistia prevista neste artigo, para os pagamentos à vista, consiste na dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento da multa e juros incidentes sobre o crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Município, devido por contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, dívida consolidada até o dia 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, nos pagamentos à vista, dos débitos referentes aos créditos tributários e não tributários de que trata o Código Tributário do Município de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 946/2014)

 

Parágrafo Único. A anistia prevista neste artigo, para os pagamentos à vista, consiste na dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento da multa e juros incidentes sobre o crédito tributário e/ou não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Município, devido por contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, dívida consolidada até o dia 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 946/2014)

 

Art. 2º O contribuinte pessoa física ou jurídica será anistiado somente se proceder ao pagamento do crédito tributário à vista.

 

§ 1º Aqueles estabelecidos no caput que tenham realizado o pagamento da multa, sem se beneficiar da anistia, não haverá ressarcimento.

 

§ 2º A anistia prevista será concedida aos que possuam parcelamento de débitos, ainda não quitados, nos termos das leis específicas, mediante processo administrativo.

 

§ 3º Os benefícios somente são concedidos para os débitos tributários consolidados até o dia 31 de dezembro de 2013 e lançamentos anteriores à data da vigência desta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará formulário padrão para requerimento dos contribuintes, onde deverá constar toda a especificação do respectivo débito.

 

Art. 5º O pagamento do crédito tributário que esteja em cobrança judicial não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais incidentes, inclusive honorários advocatícios.

 

Art. 5º O pagamento do crédito tributário e/ou não tributário que esteja em cobrança judicial não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais incidentes, inclusive honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 946/2014)

 

Parágrafo Único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá o contribuinte comprovar a quitação de quaisquer dos recolhimentos constantes do caput, quando houver.

 

Art. 6º Esta Lei pode ser prorrogada uma única vez e pelo mesmo prazo por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 90 (noventa) dias.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 1° de abril de 2014.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICI FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.