A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, nos pagamentos
à vista, dos débitos referentes aos créditos tributários de que trata o Código
Tributário do Município de Vila Pavão.
Parágrafo Único.
A anistia prevista neste artigo, para os pagamentos à vista, consiste na
dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento da multa e juros incidentes sobre
o crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Município, devido por
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, dívida consolidada até o dia 31 de
dezembro de 2013.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, nos pagamentos à vista, dos débitos referentes aos créditos tributários e não tributários de que trata o Código Tributário do Município de Vila Pavão. (Redação dada pela Lei nº 946/2014)
Parágrafo Único. A anistia prevista neste artigo, para os pagamentos à vista, consiste na dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento da multa e juros incidentes sobre o crédito tributário e/ou não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa do Município, devido por contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, dívida consolidada até o dia 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 946/2014)
Art. 2º O contribuinte pessoa física ou jurídica será anistiado somente se proceder ao pagamento do crédito tributário à vista.
§ 1º Aqueles estabelecidos no caput que tenham realizado o pagamento da multa, sem se beneficiar da anistia, não haverá ressarcimento.
§ 2º A anistia prevista será concedida aos que possuam parcelamento de débitos, ainda não quitados, nos termos das leis específicas, mediante processo administrativo.
§ 3º Os benefícios somente são concedidos para os débitos tributários consolidados até o dia 31 de dezembro de 2013 e lançamentos anteriores à data da vigência desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará formulário padrão para requerimento dos contribuintes, onde deverá constar toda a especificação do respectivo débito.
Art. 5º
O pagamento do crédito tributário que esteja em cobrança judicial
não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, emolumentos judiciais e
demais despesas processuais incidentes, inclusive honorários advocatícios.
Art. 5º O pagamento do crédito tributário e/ou não tributário que esteja em cobrança judicial não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais incidentes, inclusive honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 946/2014)
Parágrafo Único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá o contribuinte comprovar a quitação de quaisquer dos recolhimentos constantes do caput, quando houver.
Art. 6º Esta Lei pode ser prorrogada uma única vez e pelo mesmo prazo por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 90 (noventa) dias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.