Art. 1º O art. 31 da Lei Municipal nº 286/2000 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31. A jornada de trabalho do professor que atua na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal.
§ 1º Será destinado 1/3
(um terço) da carga horária semanal às atividades extraclasse e planejamento,
das quais o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das horas de planejamento será
destinado ao planejamento coletivo, de acordo com a proposta pedagógica da
escola.
§ 2º As horas destinadas
às atividades extraclasse e ao planejamento (1/3 um
terço) correspondem ao tempo reservado para estudos, avaliação de trabalho
didático, cumprido na escola, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.”
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.