Art. 1º Ficam incluídos no Plano Plurianual de Investimentos (Lei nº 679/2009) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 (Lei nº 827/2012) a previsão de pagamento de abono pecuniário aos servidores municipais que integram o Magistério da Educação Básica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no exercício de 2013, abono pecuniário aos servidores municipais que integram o Magistério da Educação Básica no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 1º Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Lei Federal nº 11.494/2007.
§ 2º O Poder Executivo Municipal efetuará o pagamento do abono em cota única, no mês de dezembro do presente exercício.
Art. 3º O valor do abono será calculado proporcionalmente à carga horária dos servidores municipais que integram o Magistério da Educação Básica, tendo por base as informações da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os servidores municipais que integram o Magistério da Educação Básica que ocupam temporariamente cargos e/ou funções no exercício 2013, farão jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir crédito suplementar no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) para reforço de dotações orçamentárias de pessoal da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 7º Os recursos para cobertura do referido crédito suplementar, advirão do superávit financeiro apurado no exercício de 2012.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.