LEI Nº 913, DE 16 DE DEZEMBRO de 2013

 

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visem possibilitar o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário do Município para a elevação de seus índices de produção, produtividade, geração de trabalho e renda e melhoria das condições de vida dos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, produtores rurais, piscicultores artesanais do município de Vila Pavão.

 

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo, destinam-se, prioritariamente, à implantação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável, com a contemplação das atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

§ 2º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS a autorização para aplicação de recursos do FMDRS em outros programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3º Os recursos do FMDRS serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, segundo autorização do CMDRS e consignado no orçamento do Município, após aprovação do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Poderão propor ações a serem executadas com recursos do FMDRS toda e qualquer organização governamental e não governamentais devidamente legalizadas, ligadas com atividades agropecuárias e sediadas no Município de Vila Pavão.

 

Art. 3º O FMDRS vincula-se a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura e ao CMDRS.

 

Art. 4º São atribuições do CMDRS em relação do FMDRS:

 

I - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS, conforme art. 2º;

 

II - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do FMDRS;

 

III - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do FMDRS;

 

IV - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do FMDRS;

 

V - Avaliar a prestação de contas dos recursos do FMDRS;

 

VI - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do FMDRS;

 

VII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do FMDR, requisitando para tanto e sempre que necessária, auditoria do Poder Executivo Municipal e/ou Unidade de Controle Interno;

 

VIII - Aprovar convênios, reajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do FMDRS;

 

IX - Publicar no órgão oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao FMDRS.

 

Art. 5º Constituem recursos financeiros do FMDRS:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

 

III - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre os Governos Municipal, Estadual e Federal;

 

IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;

 

V - Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares;

 

VI - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em lei.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no orçamento-programa do Município;

 

Art. 7º Os recursos do FMDRS serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com a agência na sede do Município.

 

Art. 8º É vedada a utilização de recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 9º O CMDRS elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, o seu Regimento Interno que regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDRS, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 16 de Dezembro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.