Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, vinculado a Secretaria Municipal de
Agricultura, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência para
os recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visem possibilitar o
desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário do Município para a
elevação de seus índices de produção, produtividade, geração de trabalho e
renda e melhoria das condições de vida dos agricultores familiares, assentados
da reforma agrária, produtores rurais, piscicultores artesanais do município de
Vila Pavão.
§ 1º As ações de que trata o caput deste
artigo, destinam-se, prioritariamente, à implantação da política municipal de
desenvolvimento rural sustentável, com a contemplação das atividades
priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS.
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS a
autorização para aplicação de recursos do FMDRS em outros programas que não os
estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º Os recursos do FMDRS serão geridos pela
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, segundo autorização do CMDRS e
consignado no orçamento do Município, após aprovação do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º Poderão propor ações a serem executadas com
recursos do FMDRS toda e qualquer organização governamental e não
governamentais devidamente legalizadas, ligadas com atividades agropecuárias e
sediadas no Município de Vila Pavão.
Art. 3º O FMDRS vincula-se a Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento e administrativamente à Secretaria Municipal de
Agricultura e ao CMDRS.
Art. 4º São atribuições do CMDRS em relação do FMDRS:
I - Receber, analisar e deliberar sobre
projetos apresentados ao CMDRS, conforme art. 2º;
II - Propor e deliberar projetos a serem
executados com recursos do FMDRS;
III - Estabelecer parâmetros e diretrizes para
a aplicação dos recursos do FMDRS;
IV - Acompanhar e avaliar a execução, o
desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do FMDRS;
V - Avaliar a prestação de contas dos recursos
do FMDRS;
VI - Solicitar, a qualquer tempo e a seu
critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação
das atividades a cargo do FMDRS;
VII - Fiscalizar as atividades dos programas
desenvolvidos com recursos do FMDR, requisitando para tanto e sempre que
necessária, auditoria do Poder Executivo Municipal e/ou Unidade de Controle
Interno;
VIII - Aprovar convênios, reajustes, acordos,
parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do FMDRS;
IX - Publicar no órgão oficial do Município as
resoluções do CMDRS referentes ao FMDRS.
Art. 5º Constituem recursos financeiros do FMDRS:
I - Dotações consignadas anualmente no
orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - Recursos oriundos de operações de crédito
e de aplicações no mercado financeiro;
III - Recursos captados através de convênios,
acordos e contratos firmados entre os Governos Municipal, Estadual e Federal;
IV - Recursos operacionais próprios
resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;
V - Recursos obtidos através da realização de
serviços em propriedades particulares;
VI - Outros recursos de qualquer origem,
concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em lei.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros do
FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta
lei, no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no
orçamento-programa do Município;
Art. 7º Os recursos do FMDRS serão depositados em
conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial,
com a agência na sede do Município.
Art. 8º É vedada a utilização de recursos financeiros
do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 9º O CMDRS elaborará no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da vigência desta lei, o seu Regimento Interno que regulará a
organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDRS, após
a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.