LEI Nº 907, DE 02 DE DEZEMBRO de 2013

 

Altera e insere dispositivos na Lei nº 179/1997, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica inserido no art. 12 da Lei nº 179, de 06 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES, o seguinte inciso:

 

“IV - ÓRGÃOS DE CONTROLE

 

a) Unidade Central de Controle Interno”

 

Art. 2º Fica inserido o Capítulo III-A e seus artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei nº 179, de 06 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão - ES e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:

 

CAPÍTULO III-A

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

 

Seção I

Da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 11-A A Unidade Central de Controle Interno tem a finalidade planejar, coordenar e garantir maior eficiência nos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal, viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as diretrizes do controle interno da administração municipal; permitir um maior domínio das ações do Governo, executadas pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias.

 

Art. 11-B Compete à Unidade Central de Controle Interno:

 

I - Promover e coordenar o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal;

 

II - Controlar e supervisionar o sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos administrativos do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável os serviços de correição, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização com métodos adequados;

 

III - Realizar vistorias, auditorias, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da administração direta;

 

IV - Examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal, tomadas de contas especiais, prestações de contas de Convênios onde o município figure como convenente ou conveniado, prestações de contas de suprimentos de fundos e todas e demais prestações de contas apresentadas ou recebidas por qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do município;

 

V - Recomendar aos órgãos da administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como corretivos, em conformidade com as normas pertinentes;

 

VI - Proporcionar assistência, orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração municipal, visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do cumprimento às normas e exigências legais;

 

VII - Propor, junto ao órgão competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de pessoal, material, patrimonial, orçamentário, e financeiro de forma a adequarem-se a legislação vigente;

 

VIII - Realizar, sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às exigências legais e metas estabelecidas;

 

IX - Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais.

 

X - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para aprovação, e executá-lo;

 

XI - Elaborar periodicamente relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento contínuo visando sanar as eventuais impropriedades identificadas;

 

XII - Informar aos diversos setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e alterações que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a contínua atualização e aprimoramento das rotinas de execução;

 

XIII - Desenvolver atividades de auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira, institucional, patrimonial e de gestão;

 

XIV - Acompanhar, no âmbito da administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho, dos indicadores socioeconômicos estabelecidos, dos programas e metas planejados, bem como avaliar o grau de execução e realização de tais metas;

 

XV - Promover, ministrar e oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à contínua atualização;

 

XVI - Requisitar documentos, processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições;

 

XVII - Solicitar serviços externos específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas atividades;

 

XVIII - Utilizar recursos técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria;

 

XIX - Verificar o desempenho da gestão da administração municipal, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;

 

XX - Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal, visando comprovar a conformidade de sua execução;

 

XXI - Assessorar os gestores da administração municipal na execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento público; e,

 

XXII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 11-C A Unidade de Controle Interno adotará metodologia de auditoria com a finalidade atestar a legalidade e eficiência, operacional, patrimonial e orçamentária, adotando os seguintes instrumentos:

 

I - Certificado de Auditoria, que consiste em verificação dos documentos de despesas, demonstrações contábeis, inventário analíticos de bens, processos administrativos de licitações, digitalização de documentos públicos e outros atos que envolvam bens e valores patrimoniais.

 

II - Parecer de auditoria, que consiste em emissão de opinião fundamentada com recomendações ou conclusão, sobre determinado documento, matéria, norma ou processo administrativo.

 

III - Relatório de Auditoria terá como finalidade relatar as conclusões as quais chegou o órgão fiscalizador opôs analise dos procedimentos adotados pela administração municipal na prática de seus atos, emitidos o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o relatório.

 

§ 1º O Certificado de Auditoria de que trata o inciso I deste artigo se dá por carimbo, visto ou sistema eletrônico que comprove que o documento no qual se atesta a existência de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de texto ou considerações.

 

§ 2º Os pareceres da Unidade Central de Controle Interno serão informativos, opinativos, com linguagem didática, visando esclarecer os aspectos e legislação a ser observada.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 18 de Novembro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.