A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido no art. 12 da Lei nº 179, de 06 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES, o seguinte inciso:
“IV - ÓRGÃOS DE CONTROLE
a) Unidade Central de
Controle Interno”
Art. 2º Fica inserido o Capítulo III-A e seus artigos 11-A, 11-B e 11-C à Lei nº 179, de 06 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão - ES e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:
Art. 11-A A Unidade Central
de Controle Interno tem a finalidade planejar, coordenar e garantir maior
eficiência nos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal,
viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as diretrizes do controle
interno da administração municipal; permitir um maior domínio das ações do
Governo, executadas pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias.
Art. 11-B Compete à
Unidade Central de Controle Interno:
I - Promover e coordenar o
Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal;
II - Controlar e
supervisionar o sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos
administrativos do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável
os serviços de correição, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização
com métodos adequados;
III - Realizar vistorias,
auditorias, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da
administração direta;
IV - Examinar e emitir
parecer prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal, tomadas
de contas especiais, prestações de contas de Convênios onde o município figure
como convenente ou conveniado, prestações de contas de suprimentos de fundos e
todas e demais prestações de contas apresentadas ou recebidas por qualquer
órgão da Administração Direta e Indireta do município;
V - Recomendar aos órgãos
da administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como
corretivos, em conformidade com as normas pertinentes;
VI - Proporcionar
assistência, orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração
municipal, visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do
cumprimento às normas e exigências legais;
VII - Propor, junto ao
órgão competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de
pessoal, material, patrimonial, orçamentário, e financeiro de forma a
adequarem-se a legislação vigente;
VIII - Realizar,
sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos
procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da
execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às
exigências legais e metas estabelecidas;
IX - Acompanhar a execução
orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das
metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais.
X - Elaborar o Plano Anual
de Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para
aprovação, e executá-lo;
XI - Elaborar
periodicamente relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento
contínuo visando sanar as eventuais impropriedades identificadas;
XII - Informar aos
diversos setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e
alterações que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa,
financeira, orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a
contínua atualização e aprimoramento das rotinas de execução;
XIII - Desenvolver
atividades de auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira,
institucional, patrimonial e de gestão;
XIV - Acompanhar, no
âmbito da administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho,
dos indicadores socioeconômicos estabelecidos, dos programas e metas
planejados, bem como avaliar o grau de execução e realização de tais metas;
XV - Promover, ministrar e
oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem
dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à
contínua atualização;
XVI - Requisitar
documentos, processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de
suas atribuições;
XVII - Solicitar serviços
externos específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas
atividades;
XVIII - Utilizar recursos
técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo
de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria;
XIX - Verificar o
desempenho da gestão da administração municipal, visando a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais;
XX - Acompanhar o
cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal,
visando comprovar a conformidade de sua execução;
XXI - Assessorar os
gestores da administração municipal na execução dos programas de governo,
visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a
adequação do gerenciamento público; e,
XXII - Exercer outras
atividades correlatas.
Art. 11-C A Unidade de
Controle Interno adotará metodologia de auditoria com a finalidade atestar a
legalidade e eficiência, operacional, patrimonial e orçamentária, adotando os
seguintes instrumentos:
I - Certificado de
Auditoria, que consiste em verificação dos documentos de despesas,
demonstrações contábeis, inventário analíticos de bens, processos
administrativos de licitações, digitalização de documentos públicos e outros
atos que envolvam bens e valores patrimoniais.
II - Parecer de auditoria,
que consiste em emissão de opinião fundamentada com recomendações ou conclusão,
sobre determinado documento, matéria, norma ou processo administrativo.
III - Relatório de Auditoria
terá como finalidade relatar as conclusões as quais chegou o órgão fiscalizador
opôs analise dos procedimentos adotados pela administração municipal na prática
de seus atos, emitidos o posicionamento sobre o que foi auditado no período que
abrange o relatório.
§ 1º O Certificado de
Auditoria de que trata o inciso I deste artigo se dá por carimbo, visto ou
sistema eletrônico que comprove que o documento no qual se atesta a existência
de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de texto ou considerações.
§ 2º Os pareceres da
Unidade Central de Controle Interno serão informativos, opinativos, com
linguagem didática, visando esclarecer os aspectos e legislação a ser
observada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.