A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 740/2011 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º
(...)
b) Representantes das
Entidades Civis:
I - 02 (dois)
representantes da Associação Pestalozzi;
II - 01 (um) representante
das instituições religiosas;
III - 01 (um) representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão;
IV - 01 (um) representante
da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL.
Parágrafo Único. As
entidades civis acima especificadas, sempre que possível, deverão indicar como
seus representantes, pessoas que possuem algum tipo de deficiência.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.