O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de Ruas, logradouros e bens públicos, se fará, observando-se os seguintes preceitos:
I - Somente poderão ser homenageadas, para essa finalidade, pessoas falecidas há mais de ano;
II - Na apresentação do projeto de Lei, quando se tratar de alteração de denominação, deverá ser apresentado um abaixo-assinado, com manifestação favorável de 30% (trinta por cento), pelo menos, dos moradores da Rua, cuja denominação se pretende alterar.
Parágrafo Único. A regra do inciso I poderá sofrer exceções, quanto ao prazo de falecimento, se o homenageado tiver desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado e/ou da União.
Art. 2º A forma de votação e a quantidade de votos necessários para aprovação do projeto de Lei que verse sobre a mudança ou denominação de Ruas, logradouros e bens públicos, se dará de acordo com o previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.