A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, pelo exercício do cargo, para a
legislatura 2013/2016, fica fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais).
Art. 2º O Vereador que não
comparecer à reunião da Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da
votação deixará de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número
de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado
perante o Plenário da Câmara Municipal e por este aprovado.
Parágrafo Único - O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no subsídio do Vereador presente à
reunião da Sessão Ordinária não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o período
de recesso parlamentar.
Art. 3º A convocação
extraordinária em nenhuma hipótese será remunerada.
Art. 4º Fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a limitar ou reduzir o valor do subsídio fixado no
artigo 1º, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsidio dos Vereadores, ultrapassar os limites estabelecidos nos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Os Vereadores e o Presidente
da Câmara Municipal, quando em função do cargo, em serviço de interesse do
Município ou em Missão Especial do Poder Legislativo farão jus à percepção de
verba indenizatória, denominada “diária”, fixada através de Lei.
Art. 6º O subsídio mensal do
Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2013/2016 fica
fixado em R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais).
Art. 7º O subsídio mensal do
Vice-Prefeito, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2013/2016, fica
fixado em R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais).
Art. 8º O subsídio mensal dos
Secretários Municipais, pelo desempenho de suas funções, para a legislatura
2013/2016, fica fixado em R$ 3.465,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e
cinco reais).
Art. 9º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, quando em função
do cargo, em serviço de interesse do Município ou em Missão Especial do Poder
Executivo farão jus à percepção de verba indenizatória, denominada “diária”,
fixada através de Lei.
Art. 10. Os valores estipulados como subsídios para os Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, somente poderão ser reajustados por
revisão geral anual, na mesma data e sem distinção do índice aplicado aos
servidores, devendo ser aplicado o menor índice a estes concedidos.
Parágrafo Único. A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral
anual, dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, aos quais está submetido o Poder
Legislativo.
Art. 11. As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
2013 (dois mil e treze), revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.