O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 2% (dois por cento) o percentual do total dos Cargos Públicos constantes do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, destinado a ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, nos termos do Art. 13 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A ocupação do percentual dos cargos referidos no Art. 1º desta Lei fica condicionada a aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou provas e títulos, de acordo com as aptidões de cada candidato.
§ 1º Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes serão submetidos a avaliação de uma junta medica, indicada especialmente para este fim, que avaliara as aptidões dos candidatos para o exercício dos empregos a que pretendem se submeter em Concurso, que emitira laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição para o cargo pretendido.
§ 2º A Comissão de Avaliação a que se refere o PARAGRAFO 1º, será designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Após o resultado do Concurso Público, as vagas destinadas a deficientes físicos, não preenchidas, serão imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a regulamentação da Presente Lei, se for -necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila do Espirito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro de e noventa e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.