A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência do Município de Vila Pavão - CMDPPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Art. 2º O Conselho, objeto desta Lei, é órgão deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, com a seguinte competência, respeitadas aquelas privadas do Poder Legislativo Municipal:
I - Assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência;
II - Estabelecer mecanismos que aceleram e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
III - Adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, para a implantação desta política;
IV - Incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
V - Viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação desta política, por intermédio de suas entidades representativas;
VI - Ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
VII - Garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista;
VIII - Coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência, atuando com apoio das Secretarias Municipais.
IX - Elaborar seu Regimento Interno;
X - Acompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Município referente à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa com deficiência;
XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social à pessoa com deficiência;
XII - Acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções às entidades privadas, lucrativas e filantrópicas, atuantes no atendimento à pessoa com deficiência;
XIII - Propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimentos especializados à pessoa com deficiência, bem como, implementação de programas de prevenção de deficiência;
XIV - Promover intercâmbio e celebrar termos de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo Conselho;
XV - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de avaliar as ações desenvolvidas no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XVI - Implantar e manter atualizado o banco de dados estatísticos, com informações sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Município;
XVII - Promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, considera-se deficiência toda restrição física, intelectual
ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de
exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades
remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando
sua inclusão social, enquadrada numa das seguintes categorias:
I - Deficiência física:
a) Alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou
adquirida;
b) Lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão
adquirida, causada por força física externa, resultando em deficiência
funcional total ou parcial ou deficiência, psicomotora, ou ambas, e que
comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer
em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu
meio ambiente;
II - Deficiência
auditiva:
a) Perda unilateral total;
b) Perda bilateral, parcial ou
total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma
nas frequências de 500HZ, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - Deficiência
visual:
a) Visão monocular;
b) Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 Av (snellen) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) A baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05 Av (snellen) no melhor olho e com a melhor correção óptica;
d) Os casos no qual, a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos, sejam iguais ou menores que 60º (sessenta graus);
e) A ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores.
IV - Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) Comunicação;
b) Cuidado pessoal;
c) Habilidades sociais;
d) Utilização dos
recursos da comunidade;
e) Saúde e segurança;
f) Habilidades
acadêmicas;
g) Lazer;
h) Trabalho.
V - Surdo cegueira: a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira;
VI - Autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos 03 (três) anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento, caracterizando-se freqüentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;
VII - Condutas típicas: comprometimento psicossocial, com características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;
VIII - Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.
§ 1º Considera-se também deficiência, a incapacidade conceituada e tipificada pela Organização das Nações Unidas (ONU), através da Organização Mundial de Saúde - OMS, na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF,
§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias descritas nos incisos e no § 1º deste artigo e que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
§ 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos e § 1º deste artigo, não excluem outras decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para fins de aplicação desta lei, considera-se:
I - Apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como, beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - Ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores ou ledores para cegos, entre outros;
III - Procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CMDPPD, será integrado por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, sendo 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) indicados por Entidades representativas do Município, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) renovação por igual período, observando a seguinte composição:
a) Representante do Poder Público Municipal:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
b) Representante da Entidade Civil:
I - 01 (um) representante de portadores de deficiência
auditiva;
II - 01 (um) representante de portadores de deficiência
visual;
III - 01 (um) representante de portadores de deficiência
mental;
IV - 01 (um) representante de portadores de deficiência
física;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço
Social - CRESS.
b) Representantes das Entidades Civis: (Redação dada pela Lei nº 893/2013)
I - 02 (dois)
representantes da Associação Pestalozzi; (Redação
dada pela Lei nº 893/2013)
II - 01 (um) representante
das instituições religiosas; (Redação dada pela
Lei nº 893/2013)
III - 01 (um) representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão; (Redação dada pela Lei nº 893/2013)
IV - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL. (Redação dada pela Lei nº 893/2013)
Parágrafo Único. As
entidades civis acima especificadas, sempre que possível, deverão indicar como
seus representantes, pessoas que possuem algum tipo de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 893/2013)
Art. 6º Os representantes de Entidades não governamentais, titulares e suplentes, serão escolhidos dentre as organizações não governamentais do Município, a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e após, indicados pelos respectivos Presidentes ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Somente terão representação as Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento e dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhido em foro próprio;
§ 2º Terão assento os membros titulares, sendo cada um deles substituído pelo respectivo suplente, em seus impedimentos legais;
§ 3º Em caso de vacância definitiva, um membro substituto será designado pelo Poder Executivo Municipal para complementar o mandato do titular;
§ 4º Será extinto o mandato do conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, processando-se a substituição na forma do parágrafo anterior;
§ 5º O Conselho, em sua primeira reunião, por deliberação da maioria de seus membros, indicará o seu presidente;
§ 6º A primeira indicação e designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei;
§ 7º Outras normas de organização poderão ser definidas em decreto.
Art. 7º O exercício do mandato de conselheiro é gratuito e se constituirá em relevante serviço público.
Art. 8º As sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
Art. 9º As decisões do Conselho consubstanciadas em Resoluções serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Conselheiro Presidente, o voto de desempate, quando couber.
Art. 10. O Conselho terá seu funcionamento e estrutura regulados pelo Regimento Interno próprio, submetido ao Prefeito Municipal para homologação e publicação, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da eleição do seu presidente.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de, pelo menos, a metade de seus conselheiros, uma vez a cada mês ou, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, ou de 1/3 (um terço) do Conselho.
Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Utilizando-se de apoio a instituições, formado de recursos humanos para assistência social e de entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo da sua condição de membro deste Conselho, desde já, considerados colaboradores.
II - O Conselho poderá contratar pessoas ou instituições, de notória especialização, para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência tem a seguinte estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º secretário (a);
IV - 2º secretário (a);
V - Plenário;
VI - Comissões constituídas por Resolução;
VII - Comissões Especiais, que poderão ser criadas a critério do Conselho, e de acordo com a necessidade.
Parágrafo Único. O Plenário é o órgão máximo para deliberações.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência contará com 01 (uma) Secretaria Executiva e 01 (uma) Assessoria Técnica.
Parágrafo Único. As atividades da Secretaria Executiva, Assessoria Técnica e Apoio Administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos do Conselho, serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15. O Conselho disporá de dotação orçamentária própria, para a manutenção de suas atividades, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias.
Parágrafo Único. O Conselho poderá ainda, receber doações de instituições, entidades, como também de particulares que tenham interesse na promoção da defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Portadores de Deficiência, com a finalidade de captar recursos financeiros para atendimento das pessoas com necessidades especiais, que deverá ser regulamentado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. O CMDPPD constituirá Comissão entre seus membros e técnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de realizar estudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Portadores de Deficiência.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.