A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a permutar
Servidor Público deste Município, com outras administrações públicas municipais
deste Estado, com ônus para a administração de efetivação de servidor.
Art. 2º A permuta somente será possível ao servidor público
municipal estável, e dar-se-á por servidor titular do mesmo cargo e que tenha
perfil profissional equivalente.
Art. 3º O prazo de concessão da permuta será de 01 (um) ano,
permitidas renovações sucessivas, pelo mesmo período.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.