A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de táxi no Município de Vila Pavão serão
prestados por pessoas físicas, que desempenhe a função de motorista, ou
jurídicas detentoras de autorização para a sua execução, observada a legislação
afim.
Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se serviços de táxi
aqueles prestados para transporte individual de passageiros em veículo
automotor, tipo automóvel.
Parágrafo Único. Os serviços de que trata esta Lei são considerados de
interesse público, consoante o disposto no art. 30, I da Constituição Federal e
art. 8º, III e VII da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Os veículos destinados aos serviços de táxi deverão
atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I -
Estar com a documentação e habilitação rigorosamente completa e atualizada;
II -
Estar emplacado com placa-vermelha destinada para tal finalidade;
III -
Possuir dispositivo luminoso ou de identificação de táxi, podendo ser
localizado por sobre o teto do mesmo, na cor e padrão estabelecido para órgão
responsável;
IV -
Possuir condições normais de uso.
Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis que se encontrem prestando
os serviços de táxi terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta lei, para se adequarem às exigências do inciso IV deste
artigo.
Art. 4º Os serviços de táxi organizados pela presente lei serão
explorados mediante autorização do órgão responsável pela Prefeitura Municipal,
através da obtenção de Alvará de Licença, além de outras exigências previstas
em lei.
§ 1º O
Alvará de Licença de que trata o caput deste artigo será intransferível,
atribuído somente ao responsável ou proprietário do ponto.
§ 2º A
obtenção do Alvará de Licença dependerá da necessária legalização do veículo,
além de outros requisitos necessários para tal fim, estabelecidos também em
regulamento, caso haja necessidade.
§ 3º
A indisponibilidade do Alvará de Licença implicará na suspensão das atividades até
a sua regularização, ou mesmo, na perda definitiva dos direitos da prestação
dos serviços no ponto de táxi, caso não faça em tempo hábil regulamentado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A não prestação dos serviços de táxi, através de veículo
para tal finalidade e devidamente autorizado, importará na perda dos direitos
do ponto e na cassação do Alvará de Licença.
Art. 6º Os veículos utilizados na prestação dos serviços de táxi
somente poderão fazer ponto nos locais predeterminados pelo órgão responsável
pela Prefeitura Municipal, e terão livre circulação no Município.
Art. 7º Sem prejuízo das demais obrigações, especialmente as que se
relacionam ao trânsito, os taxistas deverão:
I -
Manter velocidade compatível com a regulamentação;
II -
Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto de regularidade de
viagem ou transporte aos passageiros;
III -
Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em
serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumi-lo;
IV - Tratar
os passageiros com urbanidade e respeito;
V -
Abster-se do uso de qualquer espécie de arma durante o serviço;
VI -
Portar documento de identificação e habilitação;
VII -
Prestar os serviços com roupas padronizadas ou usar o crachá de identificação;
VIII -
Dirigir o veículo devidamente trajado com camisa, calça e sapatos, sendo vedado
prestar os serviços utilizando camisetas, bermudas e sandálias; e
IX -
Não recusar o transporte de passageiros, salvo nos casos previstos em lei ou em
outros que possam representar riscos para o condutor.
Art. 8º O número de táxis que operacionalizarão no Município de
Vila Pavão será proporcional ao seu número de habitantes, na proporção de até
01 (um) táxi para o quantitativo de 1.000 (um mil) habitantes.
§ 1º A
superação do limite estabelecido no caput deste artigo implicará na nulidade do
ato autorizativo.
§ 2º A
limitação imposta neste artigo não obriga o Município a autorizar o
preenchimento do número máximo de veículos para a prestação dos serviços de
táxi.
§ 3º Para
apuração do número de habitantes o Município utilizará os dados mais recentes
fornecidos pelo órgão federal responsável pelo censo populacional.
Art. 9º As localizações dos pontos de estacionamentos dos táxis
deverão ser estabelecidas de acordo com o fluxo maior de usuários, e obedecerá
ao seguinte:
I - A
quantidade de veículos por ponto não poderá ser superior a 02 (dois);
II - Os
pontos de estacionamentos serão devidamente sinalizados para a identificação e
distribuição dos veículos;
III - Nos
pontos de estacionamentos deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena
de suspensão ou cassação individual ou coletiva da autorização;
IV - Em
cada ponto será permitida a instalação de somente 01 (um) telefone fixo;
V -
Qualquer solicitação será atendida pelo condutor que estiver em primeiro lugar
na fila, salvo quando o usuário especificar a preferência por outro condutor;
VI - É
livre o uso de telefones celulares individuais nos pontos e quando os veículos
estiverem em funcionamento, ficando a cargo dos prestadores desses serviços
divulgá-lo através de cartões aos usuários, e, quando solicitados por este
aparelho, poderão atender ao serviço independente da ordem da fila no ponto.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei para a sua aplicação, inclusive para a definição dos locais dos pontos de
táxis e demais procedimentos necessários para a execução e fiscalização.
Art. 11. Os prestadores dos serviços de táxis que já se encontrarem
em plena atividade antes da vigência desta lei, permanecerão de forma efetiva
nos seus serviços, observados os dispositivos estabelecidos pela presente lei e
sua regulamentação, bem como de outras normas afins.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.