A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, no prazo de
90 (noventa) dias, a celebrar acordos administrativos e/ou judiciais,
provenientes de demandas administrativas e/ou judiciais, com seus eventuais
credores, no valor de até 100 (cem) salários mínimos nacionais vigentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, serão
suportadas por dotação específica, pertinente à origem do eventual crédito,
autorizado suplementar, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.