A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil e no Município de Vila Pavão, fica co-oficializado a língua pomerana.
Art. 2º A co-oficialização da língua pomerana obriga o município a:
I - Manter os atendimentos ao público, nos órgãos da administração municipal, na língua oficial e na língua co-oficializada;
II - Produzir a documentação pública, as campanhas publicitárias, institucionais, os avisos, as placas indicativas d ruas, praças e prédios públicos e as comunicações de interesse público, na língua oficial e na língua co-oficializada;
III - Incentivar o aprendizado e o uso da língua pomerana, nas escolas e nos meios de comunicação.
Art. 3º São válidos e eficazes, todos os atos da Administração Pública, editados na língua pomerana.
Art. 4º O uso da língua pomerana não será motivo de discriminação, no exercício dos direitos de cidadania, assegurados pela Constituição Federal.
Art. 5º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Vila Pavão deverão adotar atendimento e mensagens ao público, no idioma oficial e naquele co-oficializado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.