A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros de mora e multa, incidente sobre os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, existente junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltando o custo benefício dos procedimentos administrativos e judiciais de cobrança de tributos.
§ 1º Os benefícios concedidos pela presente lei alcançam débitos de qualquer natureza existentes junto a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Para ter direito aos benefícios desta lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Os débitos ajuizados poderão ser quitados com os benefícios desta Lei, desde que o Executado assuma todas as despesas processuais.
Art. 2º Para
gozar dos benefícios desta Lei o contribuinte deverá quitar integralmente o
débito existente junto a Fazenda Pública Municipal, em cota única, até o dia 31
de outubro do ano em curso.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei o contribuinte deverá quitar
integralmente o débito existente junto a Fazenda Pública Municipal, em cota
única, até o dia 30 de dezembro de 2009. (Redação
dada pela Lei nº 675/2009)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.