LEI Nº 654, DE 09 DE JUNHO DE 2009

 

Cria gratificação especial para membros da comissão permanente de licitação, pregoeiro e equipe de apoio e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação especial, a ser concedida a servidores investidos nas funções de membros integrantes da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, no valor abaixo especificado, de acordo com a respectiva função:

 

I - PRESIDENTE DA CPL - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

II - MEMBROS DA CPL - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

 

III - PREGOEIRO - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

IV - MEMBROS DA EQUIPE De APOIO - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

Art. 2º A gratificação de que trata a presente Lei, será paga de forma mensal, e não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos ou pensões, e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, quando no exercício de outro cargo ou função gratificada ou comissionada, deverão optar pela remuneração de um dos cargos ou função, sendo vedada à acumulação a qualquer título, das referidas remunerações.

 

Art. 4º A participação dos membros e suplentes no processo de licitação será atestada pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Pregoeiro, até o primeiro dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Único. Em caso de afastamento do Presidente da CPL, Leiloeiro ou qualquer dos membros, a percepção da gratificação será repassada ao suplente que vier a substituí-lo, devidamente nomeado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotação orçamentária própria da secretaria de lotação do servidor, já consignada no orçamento, ficando autorizado suplementar, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de junho de 2009.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.