A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 589/2007, passa a vigorar com a seguinte classificação:
“Art. 2º O Conselho a que refere o art. 1º é constituído por, no
mínimo, 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:”.
Art. 2º Fica acrescido o inciso VIII, no art. 2º nº 589/2007, com a seguinte redação:
“VIII - 02 (dois)
representantes de estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.