A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região NORTE do Estado do Espírito Santo, cuja sigla será CONORTE.
Parágrafo Único. O protocolo de que trata o “caput” deste artigo é o constante do anexo único, integrante desta Lei.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções constante do anexo único que faz parte desta Lei, o Contrato de Consórcio Público, que trata da criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região NORTE do Espírito Santo - CONORTE, o qual será regido pela Lei Federal nº 6.017/2007.
Art. 3º Os valores necessários à operação e manutenção do sistema de tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos por meio do referido consórcio público deveram constar anualmente dos orçamentos do município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei para o exercício financeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.