A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Vila Pavão, constante do documento anexo, com duração de 10 anos.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, o Município, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, deverá, com base no Plano Municipal de Educação, elaborar seus Planos Anuais correspondentes.
Art. 3º O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações contínuas e periódicas das implementação do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação a designação de uma comissão composta por representantes dos diversos segmentos da sociedade, e a instituição de um sistema específico que contemple as diretrizes, a periodicidade e o mecanismos necessários para o acompanhamento e a avaliação do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município empenhar-se-ão na divulgação desse Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.