LEI Nº 601, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Vila Pavão, constante do documento anexo, com duração de 10 anos.

 

Art. 2º A partir da vigência desta Lei, o Município, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, deverá, com base no Plano Municipal de Educação, elaborar seus Planos Anuais correspondentes.

 

Art. 3º O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade Civil, procederá às avaliações contínuas e periódicas das implementação do Plano Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação a designação de uma comissão composta por representantes dos diversos segmentos da sociedade, e a instituição de um sistema específico que contemple as diretrizes, a periodicidade e o mecanismos necessários para o acompanhamento e a avaliação do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município empenhar-se-ão na divulgação desse Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 21 de novembro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.