LEI Nº 600, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo celebrar convênios com Instituições Financeiras, visando a concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais, através de consignação em folha de pagamento, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Instituições Financeiras, tendo por objeto a concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, sob a garantia de consignação em Folha de pagamento, nos termos e condições estabelecidas nos instrumentos a serem firmados entre as partes, respeitadas as disposições da presente Lei.

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata esta Lei compreende a administração direta, as autarquias municipais e a fundação pública municipal.

 

Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei:

 

I - Consignatário: a Instituição Financeira destinatária do crédito resultante da consignação;

 

II - Consignante: o Poder Executivo, compreendendo a administração direta, autarquias e fundação pública municipal, que procederá, em folha de pagamento dos servidores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo em favor do Consignatário os valores descontados;

 

III - Consignações Compulsórias: os descontos e os recolhimentos efetuados por imposição legal, mandado judicial, ou convenção realizada entre o Consignante e o servidor público municipal, incidente sobre a remuneração ou provento mensal deste, compreendendo:

 

a) contribuição para a seguridade social;

b) pensão alimentícia judicial;

c) imposto de renda retido na fonte;

d) reposição e/ou indenização ao erário;

e) obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;

f) outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

 

IV - Consignações Facultativas: os descontos incidentes sobre a remuneração ou provento mensal do servidor público municipal, mediante sua autorização prévia formal, irrevogável e irretratável, anuída pela Administração Pública;

 

V - Salário Líquido: a parcela remanescente da remuneração do servidor público municipal, após a dedução das Consignações Compulsórias.

 

Art. 3º São elegíveis aos empréstimos contemplados nesta Lei, os servidores ativos e inativos que contam com mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício no serviço público municipal.

 

Art. 4º A operação de empréstimos de que trata esta Lei dar-se-á por meio de instrumento de empréstimos a ser firmado entre o Servidor Público e o Consigantário, observados os dispositivos legais aqui presentes, assim como os termos e disposições do Convênio a ser celebrado entre o Consiganatário e o Consignante.

 

Parágrafo Único. A listagem com o nome dos servidores e os valores a serem debitados deverão ser remetidos pelo Consignatário ao Consignante até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do mutuário.

 

Parágrafo Único. As autorizações dos funcionários ou servidores para desconto em folha, serão feitas em duas via, de igual teor junto á Área de Recursos Humanos que é o Setor responsável pela preparação da folha de pagamento.

 

Art. 6º A consignação em folha não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração Municipal ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo Mutuário junto ao Consignatário, implicando, porém, todas as responsabilidades operacionais previstas nos convênios a serem firmados.

 

Art. 7º Ocorrendo o desligamento do servidor, sob qualquer forma, do quadro do Consignante, será descontado, do valor devido ao financiado pela rescisão, a quantia correspondente ao saldo devedor do financiamento, respeitado o limite estabelecido no artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Se o montante descontado não for suficiente para quitar o saldo devedor, caberá ao Consignatário emitir carnê ou outro documento por meio do qual o financiado passará a quitar as parcelas não pagas do financiamento, ficando, com relação ao respectivo servidor, extintas as obrigações do Consignante.

 

Art. 8º Independentemente de contrato ou convênio entre o Consignatário e o Consignante, a consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Servidor Público e do Consignatário.

 

Parágrafo Único. Havendo por qualquer motivo a extinção do convênio mantido entre o Consignatário e o Consignante, as consignações averbadas durante a vigência do referido convênio serão mantidas até a final liquidação das operações de empréstimo concedidos no âmbito desta Lei, ou até que haja a extinção da própria remuneração objeto da consignação.

 

Art. 9º O cumprimento, pelo Consignante, das obrigações assumidas em convênio, ficará automaticamente suspenso com relação aos servidores que deixarem de receber seus salários dos cofres municipais em decorrência de eventuais afastamento, tais como acidentes do trabalho, licença maternidade, licença doença, etc., durante todo o período em que perdurar o afastamento.

 

Art. 10 - Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando os pagamentos das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta Lei, deverão ocorrer em data e conta a serem previstos nos referidos nos referidos convênios a serem firmados entre Consignante e Consignatário.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 21 de novembro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.