A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências e postos bancários estabelecidos no território do município de Vila Pavão obrigados a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:
I - Até 20 minutos em dias normais;
II - Até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
§ 2º O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefone, transmissão de dados, entre outros.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete de senha” de atendimento, onde deverá constar impresso, mecanicamente ou não, o horário de recebimento da senha e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.
Art. 3º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, atuação e o recebimento das reclamações dos clientes ficará sob a responsabilidade do órgão municipal do Procon, em parceria com o órgão estadual.
§ 1º Enquanto o PROCON não for instalado em Vila Pavão, a fiscalização da presente Lei, caberá aos munícipes e ao próprio estabelecimento bancário, que deverá zelar para que os preceitos desta disposição sejam cumpridas em sua integridade.
§ 2º Todo estabelecimento bancário deverá fixar em local visível o número desta Lei, o tempo de permanência na fila e o órgão fiscalizador, com o respectivo número telefônico.
Art. 4º Fica autorizada a Coordenação Executiva do Procon de Vila pavão a regulamentação das disposições da presente Lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 50 UPFR - Unidade Padrão Fiscal de Referência;
III - Suspensão do alvará de funcionamento, após a terceira reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.