O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para ter direito à concessão de pontos de táxi, de competência do município, o postulado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ter veículo apropriado para aluguel, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
II - Obrigar-se a cumprir as exigências desta Lei e de normas baixadas pelo Poder Executivo e pelos demais órgãos com autonomia para gerir os pontos de taxi.
III - Assumir o compromisso de não transferir o ponto concedido pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos.
IV - Assumir o compromisso de manter o veículo que será utilizado como taxi no ponto respectivo.
V - Comprometer-se a submeter a vistoria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para aprovação, veículo que pretenda substituir o anteriormente aprovado.
Art. 2º As concessões se darão mediante existência prévia de ponto de táxi no local pretendido, devendo o processo respectivo ser instruído com os seguintes documentos:
I - Compromissos e obrigações assinados pelo pretendente na forma do artigo anterior.
II - Prova de vistoria do veículo pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
III - Documentos de veículos por cópia autenticadas por tabelião ou pelo próprio funcionário que os receber, se lhe forem exibidos os originais.
IV - Documento comprobatório de que o pretendente é habilitado a conduzir veículo de aluguel ou de que tem motorista plenamente habilitado para essa finalidade.
V - Outros documentos exigidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º As concessões, obedecidas as demais exigências desta Lei e de regulamentos, serão sempre feitas por licitação, a qual será mediante a publicação de edital com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do julgamento das propostas.
§ 2º Os documentos exigidos serão acostados aos processos de licitação, instruindo a respectiva proposta do pretendente.
Art. 3º A necessidade de licitação para concessão de pontos de taxi, no que concerne a existência do respectivo ponto a ser licitado e a conveniência da concessão, dependerá, sempre, de parecer prévio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 4º A criação de pontos de táxis dependerá:
I - De necessidade comprovada do ponto no local respectivo, assim reconhecida por parecer do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, de oficio ou por provocação de qualquer do povo.
II - De Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos apresentará ao Prefeito Municipal relatório indicando a necessidade ou não de pontos de taxis e qual o número ideal de veículos em cada localidade e cada ponto, levando em consideração, dentre outros elementos, o da população de cada localidade e a demanda de aluguel de veículos para transporte individual de passageiros.
Art. 6º Nos locais em que haja mais concessões de que o número necessário de veículos para atender à população, havendo cancelamento de concessões, nos termos desta Lei, o Poder Executivo extinguirá, por decreto, os pontos referentes às concessões que forem extintas até se chegar ao limite necessário para atendimento à população.
Art. 7º As penas para descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, irão da suspensão até o cancelamento da concessão, podendo ou não ser cumulativa com sanções pecuniárias.
§ 1º Será advertido por escrito e multado em 01 (um) salário mínimo quem invadir ponto alheio.
§ 2º Será multado em 02 (dois) salários mínimos quem cobrar, pelo aluguel do veículo, preços acima dos fixados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou não obedecer às normas básicas fixadas para cobrança de tarifas de táxi.
§ 3º Será suspenso de trinta a cento e oitenta dias, além de arcar com multa de 03 (três) salários mínimos quem:
I - Reincidir na prática de qualquer dos atos tratados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
III - Tendo a concessão, não explorar o ponto de táxi respectivo ou explorá-lo esporadicamente.
III - Deixar de dar cumprimento à decisão adotada pelo Executivo Municipal, depois de dela cientificada.
§ 4º Terá a concessão do ponto de táxi cancelada, com proibição de participar de licitação por prazo de até dois anos, além de multa de 02 (dois) salários mínimos, quem:
I - Multado, não pagar a multa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a ciência da decisão,
II - Reincidir, por três vezes, na prática dos atos tratados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
III - Reincidir, por duas vezes, na prática dos atos tratados nos incisos II e III do § 3º deste artigo.
IV - Vender o veículo utilizado como táxi e, no prazo de noventa dias, não substituí-lo por outro apropriado para o dito trabalho.
V - Vender o veículo utilizado como táxi sem prévia ciência a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 5º Considera-se exploração esporádica, para os efeitos desta Lei, o trabalho por menos de 30 (trinta) horas por semana no ponto e/ou transportando pessoas
Art. 8º Observar-se-á as seguintes regras nos locais onde haja mais de um veículo no ponto.
I - Sempre sairá para viagens de qualquer distância o primeiro veículo da fila, seja em casos de chamada telefônica - onde houver telefone, seja quando o passageiro for ao ponto.
II - No caso de o motorista do veículo que estiver em primeiro lugar da fila não se encontrar no momento, a preferência referida no inciso anterior passa para o segundo veículo e assim sucessivamente.
III - Somente não se observará as regras dos incisos I e II se o passageiro optar por viajar em outro veículo que não seja o primeiro da fila.
IV - É proibido deixar o carro na frente da fila de um dia para o outro, salvo se o motorista dormir no veículo.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá fixar, por decreto, outras regras necessárias para a boa prestação do serviço de transporte individual de passageiros, além das estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste artigo implicará nas seguintes penalidades:
I - Suspensão de 02 (dois) dias e multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo na primeira infração.
II - Suspensão de 04 (quatro) dias e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo na segunda infração.
III - Suspensão de 08 (oito) dias e multa de 80% (oitenta por cento) sobre o salário mínimo na terceira infração.
IV - Cancelamento da concessão e multa de 02 (dois) salários na quarta e última infração.
Art. 9º Para o cumprimento desta Lei serão observados os seguintes princípios:
I - Todo acusado de ter infringido preceitos desta Lei terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
II - Das decisões do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos caberá recursos extraordinário, no prazo de 05 (cinco) dias para o Prefeito Municipal, em caso de decisão absolutória, devendo este recurso ser feito de oficio pelo Secretário,
III - Em caso de decisão contrária ao apenado ou quando a decisão for manifestamente contrária à Lei ou divergir de decisão adotada anteriormente, poderá ser apresentado recurso, no mesmo prazo, a Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal.
IV - Adotada a decisão de sanção pecuniária, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá remeter cópia a Divisão da Receita do Município para inscrição em dívida ativa e remessa a Assessoria Jurídica para do Município para execução fiscal.
V - Quando aplicada pena de multa, isolada ou cumulativamente, enquanto não paga esta, o apenado estará, automaticamente, com sua concessão suspensa
Art. 10. Aqueles que já exploram o comercio de taxi no Município deverão, no prazo de 06 (seis) meses , a partir da sanção desta Lei, providenciar a renovação de sua concessão nos moldes desta Lei e, aqueles que exploram a mais de 06 (seis) meses e não tem concessão, deverão comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, requerendo a concessão, caso em que, após comprovação do prazo de exploração e preenchimento dos requisitos exigidos por esta Lei, poderá o Prefeito Municipal dar a concessão independentemente de licitação e de cobrança de taxa para fornecimento da mesma.
Parágrafo Único. A taxa a ser cobrada pela concessão de ponto de táxi será a que for estipulada pelo Código Tributário Municipal ou por Lei especifica para o caso.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.