A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 28, parágrafo único da Lei nº 542/2006, datada de 19/07/2006, e acrescenta incisos I, II, III e IV, § 1º e 2º, da mesma Lei passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a título de subvenções sociais, a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que
sejam de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados e que preencham as seguintes condições.”
I - Sejam de atendimento
direto ao público de forma gratuita e nas áreas de assistência social, saúde e
educação;
II - Não tenham débitos de
prestação de contas de recursos anteriores;
III - Demonstrar condições
de funcionamento pelos Conselhos Municipais de Saúde, Educação e Assistência
Social;
IV - Apresentar Certidões
Negativas da União, Estado, Município, INSS e FGTS.
§ 1º Para habitar-se ao
recebimento das subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos,
emitidas no exercício financeiro de 2006, por autoridade local e comprovante do
mandato e sua diretoria.
§ 2º As entidades
privadas beneficentes com recursos públicos mediante convênio a qualquer título
submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais volverem os recursos.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.