A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º o parágrafo primeiro do artigo 27, da Lei nº 286/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Poderá ocorrer a ampliação da carga horária básica de 25
(vinte e cinco) para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação, na função de docência
e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal
de Educação e mediante regulamentação própria”.
Art. 2º Fica acrescido o inciso IV, ao parágrafo segundo do artigo 27, da Lei nº 286/2000, com a seguinte redação:
“IV - Por excepcional interesse da Secretaria Municipal de Educação, para a implantação e execução de projetos educacionais para atender a educação municipal”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.