O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS;
§ 1º As áreas a serem utilizadas na CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra- estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 300 m² (trezentos metros quadrados), com testada mínima de 08 (oito) metros.
Art. 3º Os projetos
de habitação popular dentro CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES
COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área
inferior a trinta (30,00) metros quadrados.
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4º Os custos
relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título
de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais,
serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais,
de forma análoga, as parcelas e prazos já definidos pela resolução CCFGTS 460
que instituiu o Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES
COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, permitindo a viabilização para a produção de
novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único. Os beneficiários da CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos BENEFICIÁRIOS.
Art. 6º O contrato
com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal
indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o
casal, preferencialmente.
Parágrafo Único. Só poderão ingressar na CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.