O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de referência executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e Estabelecer política de aplicação de recursos em Conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques como responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º São atribuições do coordenador do Fundo.
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patronais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos medidos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectadas nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadoras;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de Saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
Art. 7º Constituem passivos do fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º O orçamento do Tundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde, observadas os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.
Art. 14. A despesa do fundo Municipal de Saúde se constituíra de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelas Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no setor de Saúde, observando o disposto no § 1º do Art. 199 da constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento a despesas diversas, em caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá a vigência ilimitada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de até CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros reais) para cobrir despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.
§ 1º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à cota da dotação orçamentária seguinte:
06 00 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
06 60 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
13 - Saúde e Saneamento
75 - Saúde
428 - Assistência Médica e Sanitária
1 25 - Organização e Implantação do Fundo Municipal de Saúde
31 20 - Material de Consumo.................................. Cr$ 150.000,00
31 30 - Serviços de Terceiros e Encargos
31 31 - Remuneração de Serviços Pessoais............... Cr$ 600.000,00
31 32 - Outros Serviços e Encargos......................... Cr$ 150.000,00
Total.................................................................... Cr$ 900.000,00
§ 2º Os recursos necessários para ocorrerem as despesas autorizadas no artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia da seguinte dotação orçamentária:
06 00 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
06 60 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
13 - Saúde e Saneamento
75 - Saúde
428 - Assistência Medica e Sanitária
1 09 - Construção e Reforma de unidade Sanitária
41 00 - Investimentos
41 10 - Obras e Instalações.................................... Cr$ 900.000,00
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.