A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o Sr. NELSON MILBRATZ, brasileiro, separado judicialmente, agricultor, portador do CPF 478.343.907-91, residente neste Município, por benfeitoria realizada numa área de terra rural medindo 15.010,00 m² (quinze mil e dez metros quadrados), localizada no Povoado de Praça Rica, neste Município, pertencente ao Estado do Espírito Santo, constituído de uma lavoura de café conillon contendo aproximadamente 5.000 (cinco mil) pés.
Parágrafo Único. A área de terra onde encontra-se realizada a benfeitoria será doada pelo Estado do Espírito Santo ao Município de Vila Pavão e será destinada a execução de projeto de habitação.
Art. 2º O valor a ser pago pela benfeitoria acima descrita e caracterizada, será estabelecido por uma Comissão de Avaliação, formada por Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, a ser constituída por ato do Presidente do Legislativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.