LEI Nº 464, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

 

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal reajuste salarial no percentual de 15% (quinze por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de lotação de cada servidor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 17 de agosto de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.