A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar cestas básicas de alimentos a famílias em situação de extrema pobreza e ou vulnerabilidade social.
Parágrafo Único. As doações poderão ser feitas até o dia 30 de cada mês, até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º As doações atenderão aos seguintes critérios:
I - Os beneficiários deverão estar cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e selecionados pelo técnico Assistente Social.
Art. 3º O valor unitário da cesta básica não poderá ultrapassar R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 4º O número de cestas básicas adquiridas no mês não ultrapassarão a vinte.
Art. 5º As despesas correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
090 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
009 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
08 - Assistência Social;
244 - Administração Comunitária;
067 - Programa de Cesta Básica;
2.043 - Manutenção de Cesta Básica a Carentes;
3.0.00.00.000 - Despesa Correntes;
3.3.00.00.000 - Outras Despesas Correntes;
3.3.90.00.000 - Aplicações Diretas;
3.3.90.32.000 - Material de Distribuição Gratuita.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.