A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Saúde Alternativa Preventiva, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Programa Agentes Comunitário de Saúde, e integrado ao Sistema Único de Saúde no Município, na forma instituída por esta Lei e respectivos regulamentos e normas complementares.
Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Alternativa Preventiva, terá por objetivo principal trabalhar com cursos de capacitação para os agentes comunitários, trabalhar com as escolas, atender na unidade pública de saúde com massagens terapêuticas e fitoterápicos como alternativa terapêutica destinados a tratamentos de saúde.
Parágrafo Único. Consideram-se massagem terapêutica as técnicas DO-IN/SHIATSY, Linfática e Reflexologia, para os fins preventivo e curativo.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos por esta Lei, o Programa de Saúde Alternativa Preventiva contará com:
I - Profissionais capacitados;
II - Horto de plantas medicinais;
III - Profissionais Habilitados para dar cursos de capacitação;
IV - Fitoterápicos comprovados cientificamente.
Art. 4º O trabalho com as massoterapeutas funcionará em dependência de unidade de saúde, devidamente equipados, e os cursos de capacitação acontecerão quatro (4) vezes por ano, sendo trabalhado saúde pública preventiva dentro de aspectos holísticos da saúde do ser humano de forma integral, os fototerápicos será obtido da ACESA-ES e será repassado nas Farmacinhas sócias da ACESA-ES e a Escola CEIER.
Art. 5º O planejamento, a coordenação e a supervisão das ações de implantação e de desenvolvimento das atividades do Programa Municipal de Saúde Alternativa Preventiva constituirão atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e PACs, compreendendo, entre outras, as seguintes competências:
I - Organizar e distribuir material informativo sobre Programa Municipal de Saúde Alternativa Preventiva, de modo a estimular para compreensão da importância de se prevenir;
II - Estimular o desenvolvimento do programa com os agentes comunitários, enfermeiros, médicos e outros profissionais ligado a área de saúde;
III - Ministrar cursos para a formação de promotores voluntários de saúde, agentes comunitários, enfermeiros, médicos e outros profissionais ligados a área de saúde.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamentação e os atos complementares à presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.