A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos veículos abaixo relacionados, pertencentes à frota municipal, conforme se depreende das anexas cópias de certificados de registros e licenciamento de veículos que integra a presente lei:
1 - PAS/ÔNIBUS - DIESEL - M. BENZ/LPO 1113 - ANO FAB 1981 - MOD 1981 - COR BRANCA - PLACA MPA 1447/ES - CHASSI Nº 34405811561820;
2 - PAS/AUTOMÓVEL - GASOLINA - FIAT/UNO MILLE EX ANO FAB 1998 - MOD 1999 - COR BRANCA - PLACA MQA 2259/ES - CHASSI Nº 9BD158018W4009886;
3 - PAS/AUTOMÓVEL - GASOLINA - VW/SANTANA 2.0 - ANO FAB 2002 - COR PRATA - PLACA MTJ 8196/ES - CHASSI Nº 9BWAE03X32PO10553.
4 - CARROCERIA ABERTA/F-4000-G - MEDINDO 4,40x2,30x40.
Art. 2º Os preços mínimos para alienação dos veículos enumerados no artigo anterior serão determinados por uma comissão de avaliação, formada por vereadores, a ser constituída por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A alienação dos veículos autorizados por esta Lei realizar-se-à através do procedimento licitatório da modalidade Leilão Público, e obedecerá as normas contidas na lei nº 8.666/93 e alterações nela contidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.