A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado pagar, em conta única ou parceladamente, o débito existente junto à CESAN, a importância de R$ 880,55 (oitocentos e oitenta reais e cinqüenta e cinco centavos), registrado em nome MINERAÇÃO AUTO CRICARÉ LTDA, referente abastecimento do prédio onde funciona atualmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMUD.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.