O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas a unidade de referência e a base para cálculos de I.S.S, de profissional autônomo, para efeito de pagamento dos tributos e penalidades constantes do Código Tributário do Município de Vila Pavão.
Art. 2º Fica fixado em Cr$ 3.050,00 (três mil e cinqüenta cruzeiros reais), o valor da unidade de referência, para efeito de cálculos e pagamento de tributos e penalidades fiscais.
Art. 3º Fica fixado em Cr$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos cruzeiros reais), a base para cálculos de I.S.S., quando o prestador de serviços for profissional autônomo.
Art. 4º Os valores da unidade de referência e base para cálculos de I.S.S. de profissional autônomo, serão corrigidos mensalmente, com base nas variações da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.