A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros de mora e multa, incidente sobre os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, existente junto a Fazenda Público Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltando o custo benefício dos procedimentos administrativos e judiciais de cobrança de tributos.
§ 1º Os benefícios concedidos pela presente Lei alcança débitos de qualquer natureza existentes junto a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, apurados ou não apurados.
§ 2º Para ter direito aos benefícios desta Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Os débitos ajuizados poderão ser quitados com os benefícios desta Lei, desde de que o Executado assuma todas as despesas processuais.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei o contribuinte deverá quitar integralmente o débito existente junto a Fazenda Pública Municipal, em cota única, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano em curso.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.