LEI nº 394, DE 15 DE MARÇO DE 2004

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, O CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO/ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, que terá sua sede na Rua Graciliano de Oliveira, centro, nesta cidade, cujos produtos a serem comercializados serão oriundos diretamente da pequena propriedade rural do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Regulamento interno do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar de Vila Pavão/ES, elaborado pelos órgãos de apoio e associações, será homologado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação da presente Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Salas das Sessões, Vila Pavão/ES, 15 de março de 2004.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.