A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos veículos abaixo relacionados, pertencentes à frota municipal, conforme se depreende das anexas cópias de certificados de registro e licenciamento de veículo que integra a presente Lei:
1 - PAS/ÔNIBUS- DIESEL - M. BENZ/OF 1115 - ANO FAB 1987 - MOD 1988 - COR BRANCA - PLACA GKO 1847/ES - CHASSI Nº 9BM384091HB779224;
2 - PAS/ÔNIBUS - DIESEL - M.BENZ/OF 1115 - ANO FAB 1988 - MOD 1989 - COR BRANCA - PLACA GKO 1488/ES - CHASSI Nº 9BM384091JB829221;
3 - PAS/ÔNIBUS - DIESEL - M.BENZ/LP 1113 - ANO FAB 1983 - MOD 1983 - COR BEGE - PLACA MQX 0721/ES - CHASSI Nº 34405811627052;
4 - PAS/ÔNIBUS - DIESEL - M. BENZ/OF 1115 - ANO FAB 1988 - MOD 1988 - COR BRANCA - PLACA GKO 1499/ES - CHASSI Nº 9BM384091JB814799;
5 - PAS/CAMIONETA - GASOLINA - VWKOMBI - ANO FAB 1994 - MOD 1994 - COR BRANCA - PLACA MPA 1614/ES - CHASSI Nº 9BWZZZ23ZRPO11721;
6 - PAS/AUTOMÓVEL - GASOLINA - VW/SANTANA 2000 MI - ANO FAB E MOD 1997 - PLACA MPA 1456/ES - CHASSI Nº 9BWZZZ327VP018426.
Art. 2º Os preços mínimos para alienação dos veículos enumerados no artigo anterior serão determinados por uma comissão de avaliação, formada por vereadores, a ser constituída por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A alienação dos veículos autorizados por esta lei realizar-se-á através de procedimento licitatório da modalidade Leilão Público, e obedecerá as normas contidas na Lei nº 8.666/93 e alterações nela contidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.