LEI Nº 323, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE MOTOTAXISTA NO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Mototaxista no Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, que se regerá em conformidade com o disposto na presente Lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se Mototáxi o serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta ou similar.

 

Art. 2º O serviço de Mototáxi será explorado por profissionais autônomos ou empresas, através de autorização concedida pelo município.

 

Parágrafo Único. Os profissionais autônomos, assim como as pessoas jurídicas, desistentes ou que por qualquer circunstância interromperem a prestação de serviços ou tiverem sua licença/autorização cassada, não poderão de forma alguma, transferir, repassar ou ceder para terceiros, cabendo exclusivamente ao Município a outorga das vagas existentes, aos interessados.

 

Art. 3º Sem prejuízos de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, o motociclista de Moto Táxi deverá:

 

I - Ser devidamente habilitado com Carteira Nacional de habilitação específica para o condutor de motociclista com o mínimo dois anos;

 

II - Ser maior de vinte e um anos de idade ou emancipado e possuir curso de direção defensiva para Mototaxista ministrado pelo SEST/SEBAT ou outro credenciado por Lei;

 

III - Portar Carteira de Identidade e Carteira de Identificação fornecida pela prefeitura como prestadora do serviço.

 

Art. 4º Os veículos destinados ao serviço de Mototáxi, a que alude esta Lei, deverão atender obrigatoriamente as seguintes exigências:

 

I - Estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;

 

II - Ter potência mínima de 125 cilindradas;

 

III - Possuir isolamento térmico no cano de descarga;

 

IV - Não poderá ter mais de cinco anos de uso.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal fixar as tarifas e fiscalizar sua ampliação, diferenciando os preços de acordo com o itinerário.

 

Art. 6º O número de vagas (pontos) para exercer a atividade de Mototáxi no município será limitado a uma motocicleta para cada 1000 (Hum mil) habitantes.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação regulamentará a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 05 de novembro de 2001.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.