LEI Nº 314, 02 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Vila Pavão/ES, que integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõem o Sistema nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Vila Pavão/ES:

 

I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

 

II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema e o uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

 

VI - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Vila Pavão/ES, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

 

I - 04 representantes da prefeitura Municipal, sendo um do órgão de Educação, um do órgão de Saúde, um do órgão de Assistência Social e um de qualquer outro órgão;

 

II - 04 representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

III - A convite do Prefeito Municipal:

 

a) o Juiz de Direito, se for sede de Comarca;

b) o Promotor de Justiça, se for o caso de Comarca;

c) o Delegado de Polícia, se for sede de Delegacia;

d) a autoridade da Polícia Militar no Município;

e) a autoridade Estadual de Ensino no Município.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da administração para implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 02 de julho de 2001.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.